Processo 0011555-31.2025.5.15.0087
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011555-31.2025.5.15.0087 AUTOR: LUCIANO PEREIRA DA SILVA RÉU: MILLENIUM COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 854085f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Preliminar de ilegitimidade passiva de parte. Carência de ação. As condições da ação se resumem à legitimidade de partes e ao interesse de agir. A presente demanda preenche todas essas condições de procedibilidade. No tocante à ilegitimidade passiva de parte, pela teoria da asserção, a aferição da legitimidade de parte se faz em abstrato. Narrado na petição inicial que o reclamante se ativou em benefício da segunda reclamada e tendo sido formulados pedidos em desfavor de ambas as reclamadas, presente a condição da ação, vez que configurada a sua pertinência subjetiva para a lide. Rejeito. 2. Acúmulo de funções. Diferenças salariais. Entendo que as diferenças salariais em razão de acúmulo de funções são devidas apenas em três hipóteses. Quando houver previsão legal (por exemplo, art. 8º da Lei n.º 3.207/1957); nas hipóteses em que haja expressa previsão em instrumento normativo da categoria; e, por fim, quando o acúmulo de funções passar a ocorrer no curso do contrato de trabalho, pena de ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). Na hipótese, a exordial alega que embora contratado para a função de eletromecânico jr., no curso do contrato o reclamante passou a realizar atividades administrativas e de compras, não tendo havido, contudo, alteração da função em sua CTPS ou alteração salarial. Em defesa, a primeira reclamada negou os fatos e esclareceu que as atividades desempenhadas pelo reclamante estavam diretamente relacionadas à função de eletromecânico, as quais consistiam na realização de manutenções corretivas e preventivas em equipamentos de uso da empresa, tais como bebedouros, lixadeiras, máquinas de solda e demais equipamentos operacionais, além de, eventualmente, realizar pesquisas de valores, peças ou serviços, podendo levantar cotações e repassar as informações ao almoxarifado. Incumbia ao reclamante, portanto, o encargo de demonstrar ter exercido tais atividades em acúmulo, como narrado na exordial (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Ocorre que desse encargo probatório não se desvencilhou o reclamante, vez que a prova dos autos não confirmou as alegações da exordial. Nesse sentido, a testemunha João, embora tenha afirmado que presenciou o reclamante fazendo compras no escritório quando a própria testemunha teria feito a solicitação, não soube informar sequer quais peças teria solicitado ou mesmo quando teria ocorrido a solicitação. A testemunha Paulo, por sua vez, declarou que ensinou o reclamante a fazer inserção no sistema a respeito de requisições de materiais, sendo que as atividades de fazer ligações para clientes e negociação com fornecedores era feita pelo setor de compras da primeira reclamada. Logo, entendo que a prova testemunhal é frágil para demonstrar a realização de atividade de compras por parte do reclamante, fato o qual, assim, reputo não demonstrado. Em acréscimo, observo que a prova documental, consistente no print da tela de computador acostado aos autos pelo próprio autor (fl. 20) revela que o…
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