Processo 0011555-45.2024.5.18.0002
TRT18 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AIRO 0011555-45.2024.5.18.0002 AGRAVANTE: YURI RENISLEY BERNARDO SILVERIO AGRAVADO: MFJ PRESTADORA DE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdf8a16 proferida nos autos. AIRO 0011555-45.2024.5.18.0002 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 3.346,77 Recorrente: Advogado(s): 1. POLIMIX CONCRETO LTDA ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO (PE15657) Recorrido: Advogado(s): MFJ PRESTADORA DE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI ANDREZA DA SILVA FERREIRA (GO0035971-A) GABRIELA ABREU DE CASTRO (DF83114) MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA (DF19449) Recorrido: Advogado(s): YURI RENISLEY BERNARDO SILVERIO JOSE DIOGO PINTO NASCIMENTO (GO68937) RECURSO DE: POLIMIX CONCRETO LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/07/2026 - Id 2f7b343; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 33e0d50). Representação processual regular (Id 96dd1e9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4904117: R$ 6.012,93; Custas fixadas, id 4904117: R$ 150,32; Depósito recursal recolhido no RO, id c025af3: R$ 7.816,81; Custas pagas no RO: id 0201d1e; Condenação no acórdão, id fec418d: R$ 3.346,77. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, III e IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, e 927 do Código Civil. A parte recorrente sustenta que o acórdão violou os artigos 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74, e 927 do Código Civil, sob a alegação de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não possui natureza objetiva, dependendo necessariamente da comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando. Argumenta que a mera existência de contrato de prestação de serviços é insuficiente para autorizar a condenação automática da tomadora, sendo indispensável a demonstração efetiva de falha na fiscalização das obrigações trabalhistas. Conclui que a decisão recorrida, ao ignorar a necessidade de prova da culpa, contraria os itens III e IV da Súmula 331 do TST. Consta do acórdão: Todavia, a perícia realizada nos autos foi realizada nas dependências da segunda reclamada (POLIMIX), acompanhada pelo "Sr. Aldenilson Soares Ribeiro - Líder de unidade da Polimix", Sra. Geovana Castro Xavier - Assistente Técnico da Polimix" e "Dr. Henrique Resende - Advogado da Polimix" (ID. eabf225 - Pág. 5, Fl. 400), razão pela qual não prospera a alegação da recorrente de que "não reconhece os serviços do autor em suas dependências". Ademais, constam dos documentos juntados autos: i)…
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