Processo 0011555-64.2025.5.15.0076
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011555-64.2025.5.15.0076 AUTOR: FABIANA DA SILVA PEREIRA RÉU: SECTOR TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3c7042 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011555-64.2025.5.15.0076 Reclamante: FABIANA DA SILVA PEREIRA Reclamada: SECTOR TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, GELCO GELATINAS DO BRASIL LTDA e ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas, com preliminares, acompanhadas de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. INÉPCIA DA INICIAL A quarta reclamada apresentou preliminar de inépcia da inicial, sob argumento de que a autora não delimitou os períodos de prestação de serviços em favor de cada uma das tomadoras. A reclamante, por meio do aditamento à inicial, apresentado nas folhas 557/558, delimitou os períodos de prestação de serviços, de modo que restou superada a preliminar apresentada. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. ILEGITIMIDADE PASSIVA Legitimidade é titularidade ativa e passiva, a pertinência subjetiva da ação. A legitimação ativa cabe ao titular do direito material afirmado na pretensão, enquanto a legitimidade passiva recai na pessoa de quem se afirma ser sujeito passivo da relação jurídica trazida ao Juízo. No presente feito, a parte autora aponta os fatos que entende serem embasadores da responsabilidade dos reclamados e formula pedidos de condenação das pessoas jurídicas que constam no polo passivo, de modo que está presente a legitimidade passiva dos reclamados. Saber se eles devem ser responsáveis pelo pagamento é matéria de mérito, não se confundindo com preliminar. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Ante o pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, foi determinada a realização de perícia, tendo o sr. Perito apresentado conclusão na folha…
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