Processo 0011556-45.2023.8.26.0405
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0011556-45.2023.8.26.0405 (processo principal 1009659-33.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Paula do Nascimento - Inoex Serviços Digitais Ltda - - G44 Mineração Scp - - Joselita de Brito de Escobar - - Saleem Ahmed Zaheer - - Vert Vivant Comércio de Joias Ltda - - G44 Brasil Holding Ltda - - G44 Brasil Serviços Administrativos Ltda - - G44 Mineração Ltda - - G-44 Brasil S.a - - G44 Brasil Scp - João Leocir Dal Rosso Frescura - Pedro Seffair Bulbol Filho - - Gabriel Costa Amaro - - Marcia Mora Demarco e outro - Talita Santana de Souza Cruz - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Ana Paula do Nascimento em face de Inoex Serviços Digitais Ltda., G44 Brasil S/A e outros, no qual se processou a expropriação judicial de bem de propriedade do grupo executado, culminando com a arrematação perfeita, acabada e irretratável da Unidade B do Lote 03 do Conjunto 02 da quadra 03 do Setor de Mansões Park Way, Brasília/DF, registrada sob a matrícula nº 20.712 no 4° Registro de Imóveis do Distrito Federal. O bem foi arrematado pelo valor de R$ 1.328.650,80 pelo terceiro arrematante João Leocir Dal Rosso Frescura (fls. 1383/1384), o qual realizou o depósito integral do preço da arrematação e da respectiva comissão do leiloeiro público oficial, estando os valores sob regular custódia deste juízo da execução (fls. 1385/1387). Em razão do expressivo numerário depositado nos autos, que sobeja amplamente o crédito perseguido pela exequente principal, houve a apresentação de múltiplos requerimentos de terceiros credores de demandas autônomas que tramitam contra as mesmas devedoras, pleiteando a efetivação de penhoras no rosto dos autos para fins de reserva e satisfação de seus respectivos créditos. Dentre esses pedidos, destaca-se a pretensão deduzida por Talita Santana de Souza Cruz no valor atualizado de R$ 70.979,99 (fls. 1392/1396), decorrente de incidente de cumprimento de sentença nº 0007766-51.2021.8.26.0590 em curso perante o Juízo da 5ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Vicente/SP (fls. 1416), e a postulação de Vera Lúcia Vieira Barros no montante de R$ 30.809,52 (fls. 1974), extraída dos autos do cumprimento de sentença nº 0716793-48.2021.8.07.0007 em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF (fls. 1975). Por sua vez, as executadas peticionaram nos autos (fls. 1962/1966) aduzindo a ocorrência de fato superveniente de natureza impeditiva, consistente no julgamento do Conflito de Competência nº 215.270-DF pela Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 1967/1973). Naquela oportunidade, restou reconhecida a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Santa Terezinha de Goiás/GO para processar e julgar o pedido de recuperação judicial do grupo econômico G44 (fls. 1973). Sustentam as devedoras que tal definição obsta o prosseguimento de atos executórios individuais e impõe a imediata suspensão deste cumprimento de sentença, com a subsequente habilitação de todas as pretensões creditórias perante o juízo universal recuperatório, invocando as normas de proteção ao patrimônio da empresa e a prevalência do juízo da insolvência. Pois bem. Preambularmente, cumpre afastar a pretensão de suspensão dos atos executórios e de remessa do produto da arrematação ao juízo recuperatório deduzida pelas executadas (fls. 1962/1966). A decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência…
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