Processo 0011556-59.2025.5.15.0105

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011556-59.2025.5.15.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011556-59.2025.5.15.0105 AUTOR: GISLAINE DOS SANTOS DIAS RÉU: OFERTAS ALEGRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77e57f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0011556-59.2025.5.15.0105 RECLAMANTE: GISLAINE DOS SANTOS DIAS RECLAMADA: OFERTAS ALEGRIA LTDA.         SENTENÇA     I – Relatório   A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 113.9000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa, em que sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos em sede de razões finais (fl. 160 e seguintes do pdf). Na audiência de fl. 154 do pdf foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e realizada a oitiva de testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente.   II – Fundamentação   Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, quanto ao direito material, são obviamente aplicáveis as normas jurídicas vigentes à época dos fatos, conforme princípio do tempus regit actum. Deste modo, a remissão aos artigos da CLT na presente decisão considerará a redação do dispositivo vigente à época.   Jornada de trabalho A ré sustenta que a autora exercia cargo de gestão, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, razão pela qual não faria jus ao pagamento de horas extraordinárias. A controvérsia merece exame à luz dos pressupostos cumulativos exigidos pelo referido dispositivo legal. A prova oral produzida nos autos evidenciou, de forma inequívoca, que a autora exercia atribuições típicas de gestão. Restou demonstrado que detinha amplos poderes de mando e administração, sendo responsável pela condução da unidade empresarial, decidindo acerca de admissões, dispensas e aplicação de medidas disciplinares aos empregados, além de constituir a maior autoridade da loja, coordenando aproximadamente doze subordinados. Tais circunstâncias revelam o efetivo exercício de poderes de representação do empregador, satisfazendo o requisito funcional previsto no art. 62, II, da CLT. Todavia, o enquadramento na exceção legal não decorre exclusivamente do exercício de atribuições de confiança. Exige-se, igualmente, a comprovação de que o empregado percebia gratificação de função não inferior a 40% do salário do cargo efetivo, nos termos do parágrafo único do art. 62 da CLT, incumbindo ao empregador demonstrar o preenchimento desse requisito, por constituir fato impeditivo do direito vindicado, na forma do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. No particular, a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório. Isto porque a preposta reconheceu que a empregada Bruna era subordinada da reclamante, porém afirmou desconhecer o valor da remuneração por ela percebida. Além disso, a…

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