Processo 0011557-14.2024.5.15.0094

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011557-14.2024.5.15.0094
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0011557-14.2024.5.15.0094 AUTOR: ANGELI ROLA RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba47934 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte         S E N T E N Ç A         I - RELATÓRIO   A reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista postulando, em síntese, pelo pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada suprimido, diferenças salariais por desvio de função, bem como honorários de sucumbência e concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. As reclamadas apresentaram defesas e documentos. Determinada a realização de perícia técnica, com regular juntada de laudo aos autos, com vistas às partes. Em audiência de instrução, a autora desistiu do pedido de intervalo intrajornada suprimido, motivo pelo qual, com a concordância da parte foi homologada a desistência, restando extinto o pedido, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em nova audiência de instrução, a 1ª reclamada pretendeu realizar prova oral para desconstituir o laudo pericial, o que foi indeferido pelo Juízo. Sem outras provas a serem produzidas, foi determinado o encerramento da instrução processual. Tentativas conciliatórias infrutíferas. Concedido prazo para apresentação de razões finais escritas pela reclamante e remissivas pelas reclamadas. É o relatório.     II - FUNDAMENTAÇÃO   ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos, como no caso em comento.   PRELIMINARMENTE ILEGITIMIDADE DA 2ª RECLAMADA Impertinência subjetiva da ação não há, uma vez que a pretensão foi proposta por aquele que se afirma titular da relação jurídica material (reclamante), em face do responsável para suportar o pedido (reclamadas), restando inequívoca a legitimidade passiva da 2ª reclamada. Rejeito.   INÉPCIA DA INICIAL Como é cediço, consoante os termos do art. 840, parágrafo primeiro, da CLT, basta que o autor faça uma breve exposição dos fatos e dos pedidos, para fins de se revelar apta a análise da petição inicial, sendo despiciendo o formalismo que rege o processo civil, que resta mitigado pelo princípio da informalidade que rege o processo do trabalho, que refuta o apego ao preciosismo, dada a transcendência social da lide trabalhista. Assim sendo, tendo em vista que os fatos narrados pelo autor foram capazes de assegurar o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa pela reclamada, não há que se falar em inépcia. Rejeito.   MÉRITO DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS Pretende, o reclamante, seja a reclamada condenada a pagar os valores devidos a título de depósitos do FGTS, sob o argumento de que o “FGTS não foi recolhido corretamente na vigência do contrato de trabalho”. Pois bem. Faz-se necessário esclarecer que o entendimento dominante no C. TST dá-se no sentido de que em face do princípio da aptidão para a prova, cabe ao empregador o ônus de comprovar a regular quitação das contribuições devidas ao FGTS, ainda que em face do cancelamento da OJ…

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