Processo 0011557-34.2025.5.03.0087

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011557-34.2025.5.03.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011557-34.2025.5.03.0087 AUTOR: CAMILA MENDES DE SOUZA RÉU: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd2f306 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Cuidam os autos sobre reclamação trabalhista ajuizada em 09/10/2025, por CAMILA MENDES DE SOUZA em desfavor de ASSOCIACÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE MINAS GERAIS, pugnado, em resumo, por: diferenças de adicional de insalubridade; piso salarial; horas extras; danos morais; estabilidade acidentária e indenização por danos morais em razão de acidente de trabalho; honorários advocatícios; e justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 155.455,73. Articulou as pretensões deduzidas no rol de pedidos. Juntou documentos, declaração de pobreza e procuração (fls. 2/19). A reclamada, devidamente notificada, apresentou defesa, fls. 83/119 e, em apertada síntese, requereu a improcedência dos pedidos. Colacionou documentos e procuração (fls.120/306). Audiência inicial realizada em 04/12/2025 (fls. 307/309). Manifestação da autora à contestação (fls. 322/341). Laudo técnico de fls. 366/379, complementado pelos esclarecimentos de fls. 411/412. Audiência de encerramento de instrução, fls. 423. Litigantes renitentes à composição. Em essência, esses os eventos que dimensionam a lide. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DAS PROVIDÊNCIAS SANEADORAS   APLICAÇÃO DA LEI 13.467 Tendo em vista que as normas estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 são aplicáveis a partir do dia 11/11/2017, e que a admissão se deu em 15/04/2021, conforme a seguir será fundamentado, aplica-se as regras processuais e materiais contidas na referida lei.   DAS PRELIMINARES   DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Com o advento da lei 13.467/2017, nos termos do art. 840, § 1º da CLT, a petição inicial deverá conter o endereçamento, breve exposição dos fatos e os pedidos devem ser líquidos e determinado, com a indicação do respectivo valor, sob pena de sua extinção (§ 3º do art. 840 da CLT). In casu, o reclamante narrou corretamente os fatos, bem como atribuiu valor aos pedidos, não havendo em se falar em prejuízo para a defesa que possa acarretar a inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar.   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS No que diz respeito à limitação da execução aos valores apresentados na inicial, rejeito o pedido, vez que as quantias citadas na peça de ingresso, em observância à exigência imposta pela Reforma Trabalhista, foram apuradas por mera estimativa, sendo inviável limitar a liquidação da sentença aos respectivos valores, pois não há como exigir do Autor da ação, que não detém, na maioria das vezes, todos os documentos necessários para se apurar, com exatidão e de forma prévia, os valores das suas pretensões, conforme se infere do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do C.TST.   DO MÉRITO   DO PISO SALARIAL. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. A parte reclamante foi admitida em 15/04/2021, para a função de técnica em enfermagem, com sua dispensa em 12/01/2025. Afirma que em maio de 2023 a Lei 14.434/2022 sancionou o piso nacional de técnico de enfermagem no valor de R$ 3.325,00, mas que a reclamada jamais o quitou, uma vez que, “no intuito de ludibriar os seus funcionários, registrou a rubrica de pagamento de complemento do piso da enfermagem nos contracheques e ao mesmo modo, adicionou outra rubrica de…

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