Processo 0011557-91.2024.5.03.0144
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE BERG DE MENDONCA ROT 0011557-91.2024.5.03.0144 RECORRENTE: SWISSPORT BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS DE SOUZA BRAGA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3a57f5 proferida nos autos. ROT 0011557-91.2024.5.03.0144 - 06ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCAS DE SOUZA BRAGA GABRIEL NEBIAS (MG208733) GUSTAVO RODRIGUES CARVALHO (MG208811) Recorrido: Advogado(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP231281) Recorrido: Advogado(s): SWISSPORT BRASIL LTDA MAURO TAVARES CERDEIRA (SP117756) RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. RECURSO DE: LUCAS DE SOUZA BRAGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id ab3a735; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 90bc3e6). Regular a representação processual (Id 7a51133). Preparo dispensado (Id d8c08cd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao precedente vinculante Tema 79 do TST -contrariedade à Súmula 364, I, do TST Consta do acórdão (Id. 2ae8211): "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (...) Os peritos funcionam como auxiliares do juiz e recebem seu encargo sob compromisso, possuindo o dever de lealdade (art. 158 do CPC). Por essa razão, embora o juiz não se vincule à conclusão pericial (art. 479 do CPC), somente diante de elementos robustos de convicção contrários ao exame técnico, as impressões obtidas pelo expert poderão ser desconsideradas, situação não evidenciada na espécie. Porém, no caso dos autos, não há como acolher as conclusões periciais, pelos seguintes fundamentos. A Súmula 447 do TST dispõe que "os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, 'c', da NR 16 do MTE". Inclusive, os instrumentos coletivos da categoria, dispõem que "De acordo com a súmula nº 447 do Superior Tribunal do Trabalho, o referido adicional de periculosidade não será devido aos trabalhadores das Empresas Auxiliares de Transporte Aéreo, que permanecem e realizam suas atividades, exclusivamente, a bordo dos aviões, no momento do abastecimento da aeronave " (cláusula nona da CCT 2020, aqui citada por amostragem - f. 586). Destarte, a simples limpeza de aeronaves, ainda que no momento do abastecimento, não autoriza o deferimento do adicional de periculosidade por inflamáveis. Ademais, o simples deslocamento para o acesso…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.