Processo 0011558-24.2024.5.03.0032
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011558-24.2024.5.03.0032 AUTOR: CLEIDSON MARCOS GONZAGA RÉU: COOPERATIVA RIOBRANQUENSE DE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f46a168 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO CLEIDSON MARCOS GONZAGA ajuizou reclamação trabalhista em face de COOPERATIVA RIOBRANQUENSE DE TRANSPORTES LTDA. e RIO BRANCO ALIMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que foi contratado pela primeira reclamada para exercer a função de ajudante de motorista, prestando serviços em benefício da segunda reclamada, nas atividades de carregamento, transporte e entrega de produtos perecíveis. Alegou que iniciou a prestação de serviços antes da anotação formal da CTPS; que laborava em sobrejornada, inclusive em viagens, sem a correta fruição do intervalo intrajornada e sem o pagamento integral das horas extras, adicional noturno e hora ficta noturna; que custeou despesas de viagem no período sem registro; que faz jus ao adicional de insalubridade por exposição a frio e vibração; e que recebeu verbas rescisórias em valores inferiores aos devidos. Formulou pedidos de reconhecimento e anotação de período contratual anterior, pagamento das parcelas correlatas, diárias de viagem, diferenças de verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, hora ficta noturna, adicional de insalubridade, reflexos, responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada, justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$112.500,00. As reclamadas apresentaram defesas escritas, impugnando os pedidos. A primeira reclamada sustentou, em síntese, a regularidade da contratação apenas a partir de 16/08/2021, a validade dos registros de jornada, a quitação das parcelas trabalhistas e rescisórias, a inexistência de labor em condições insalubres e a improcedência dos pedidos. A segunda reclamada arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, negou responsabilidade pelos créditos postulados, afirmando tratar-se de relação de natureza civil/comercial com a primeira reclamada. O reclamante apresentou réplica, impugnando as defesas e documentos, reiterando a prestação de serviços em benefício da segunda reclamada, a existência de período contratual anterior, a invalidade dos cartões de ponto, a incorreção das verbas rescisórias e o direito ao adicional de insalubridade. Foi realizada perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, com apresentação de laudo e esclarecimentos periciais. Em audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante e a prova testemunhal. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais remissivas. Rejeitadas as propostas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, pois firmado a partir da vacatio legis – 11.11.2017. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que jamais contratou, remunerou, fiscalizou ou dirigiu a prestação de serviços do reclamante. Alegou que manteve relação jurídica…
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