Processo 0011558-24.2025.5.15.0042
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011558-24.2025.5.15.0042 AUTOR: DANIEL DAVANTEL SARAIVA RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99c64a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011558-24.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: DANIEL DAVANTEL SARAIVA RECLAMADA: HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO/USP Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO DANIEL DAVANTEL SARAIVA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO/USP, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 20.000,00. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 28/07/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 28/07/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 28/07/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA E PERÍODO OBJETO DE ANÁLISE Por se tratar de contrato de trabalho em vigência na data do ajuizamento da ação, os pedidos analisados se referem ao período da prescrição declarada, em 28/07/2020, até a data do ajuizamento da ação, em 28/07/2025. Os pedidos formulados possuem critérios próprios de concessão, podendo, naturalmente, a matéria ser apreciada, em caso de supressão, mediante utilização de ação adequada. 3. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Alega o reclamante que recebe de adicional de insalubridade em grau médio, mas que faz jus ao percentual de 40% (grau máximo) e requer o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT, a prova legal do percentual devido a título de adicional de insalubridade da atividade do empregado é a perícia técnica. O laudo pericial técnico (Id d91b805) foi categórico no sentido de que “há exposição, nos termos do Anexo 14 da NR-15, em razão da exposição a pacientes e materiais infectocontagiantes, atividades reconhecidas como insalubres em grau máximo (40%)” (fl. 222). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, devida a pretensão do autor. Sendo assim, condena-se a reclamada ao pagamento, no período de 28/07/2020 a 28/07/2025, de diferenças entre o adicional de insalubridade percebido pelo reclamante (em grau médio) e aquele efetivamente devido (em grau máximo), que deverá ser calculado à base de 40% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos,…
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