Processo 0011558-37.2023.5.15.0125

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011558-37.2023.5.15.0125
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURICIO DE ALMEIDA AP 0011558-37.2023.5.15.0125 AGRAVANTE: CARLA CRISTINA DO NASCIMENTO GALLI SANTA ROSA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PONTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae1d58f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0011558-37.2023.5.15.0125 - 8ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLA CRISTINA DO NASCIMENTO GALLI SANTA ROSA SILVA FERNANDO HENRIQUE SIGNORINI (SP425726) LEANDRO ALVES LIBRANDI (SP188754) TADEU WELLINGTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS (SP435115) Recorrido:   MUNICIPIO DE PONTAL Interessado:   PAULO FERREIRA AMARAL VPJ-ARR RECURSO DE: CARLA CRISTINA DO NASCIMENTO GALLI SANTA ROSA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em - Id 4e5faf1; recurso apresentado em 12/02/2026 - Id 268bedd). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA FAZENDA PÚBLICA / CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS / REGRAMENTO ADIs 4.357, 4.425, 7.047 E 7.064 TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF A recorrente impugna o v. acórdão sob o título "DA INCONSTITUCIONALIDADE DA TRD E DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO IPCA-E". Alega que o acórdão regional violou a coisa julgada da ação coletiva e a jurisprudência vinculante do STF (Tema 810) ao manter a TRD como índice de correção até novembro de 2021. Sustenta que, embora a sentença coletiva mencionasse a TRD, ela também determinava a observância da 'legislação pertinente e época própria', o que atrai a aplicação do IPCA-E a partir de 26/03/2015, conforme decidido pelo STF e regulamentado pela Resolução 303/2019 do CNJ. O v. acórdão determinou a aplicação de TRD e juros até novembro de 2021 e, após, estabeleceu a incidência da taxa SELIC. Quanto a presente matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que em seu item "5" restou assim ementada: "5. Confere-se interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". Cumpre salientar que a tese fixada pelo E. STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810) foi a seguinte: "O art. 1º-F da Lei…

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