Processo 0011558-79.2025.5.03.0164
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0011558-79.2025.5.03.0164 RECORRENTE: SAO MARCOS - SAUDE E MEDICINA DIAGNOSTICA S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE FRUTUOSO DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011558-79.2025.5.03.0164, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (fls. 348/360, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF), superando a preliminar de não conhecimento arguida nas contrarrazões da autora, e do recurso adesivo interposto pela reclamante (fls. 379/382), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo da ré para: a) excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, além da obrigação de entrega de novo PPP; b) declarar que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da reclamante, determinando que a empregadora proceda a baixa na CTPS obreira em 15/09/2025 (último dia trabalhado), não fazendo jus a autora a aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477 da CLT e guias para levantamento do FGTS depositado e recebimento do Seguro Desemprego, mas fazendo jus a reclamante a saldo de salário, 13º salário proporcional, férias indenizadas + 1/3 e FGTS não depositado em conta vinculada ao longo do pacto e sobre saldo de salário e 13º salário proporcional (a ser recolhido com juros e correção monetária conforme art. 13 da Lei 8.036/90), compensados os valores quitados pela reclamada sob o mesmo título das parcelas acima; negou provimento ao recurso adesivo da reclamante. Inverto os ônus da sucumbência quanto ao pagamento dos honorários periciais, mantidos em R$1.000,00, agora a cargo da reclamante, isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita, haja vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º da CLT pelo E. STF (ADI 5766), devendo a União Federal, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT, assumir o seu pagamento; reduziu o valor da condenação para R$7.000,00 e das custas para R$140,00, ainda pela reclamada, que poderá requerer junto aos órgãos competentes a devolução das custas pagas a mais para recorrer, após o trânsito em julgado desta decisão. FUNDAMENTOS: CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. INOVAÇÃO RECURSAL. Não há, no caso, inovação recursal, tendo em vista que as matérias, as teses e os fatos devolvidos ao Tribunal foram previamente suscitados na defesa da ré (fls. 35/41). Rejeito. RECUSO DA RECLAMADA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A sentença condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% do salário mínimo, no período em que atuou como "serviços gerais" (01/06/22 até 15/09/2025), por entender que a reclamante realizava a higienização de instalação sanitária de uso coletivo de grande circulação. Todavia, data venia, entendo que o adicional é indevido. Com efeito, o Anexo nº 14 da NR-15 (Portaria nº 3.214/1978 do MTE) prevê…
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