Processo 0011558-88.2024.5.18.0102
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0011558-88.2024.5.18.0102 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: NAURIANE SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19dfdc3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011558-88.2024.5.18.0102 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 7.967,06 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) Recorrido: Advogado(s): NAURIANE SANTOS SILVA ANA ALICE FURTADO (GO29813) PABLO FERREIRA FURTADO DE OLIVEIRA (GO28603) RECURSO DE: BRF S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id a431a3e; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id c1e2238). Representação processual regular (Id.81ce93c,73fd048,e94da4e, a6ff87e,6ad3e31,f6e0728,cee0326,6d36277,c629361). Preparo satisfeito (Id.f43ed0a,349455a,3be7b2f,1fbcc09). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Tendo em vista que não foram opostos apropriados embargos de declaração com o intuito de sanar eventual omissão ou ausência de fundamentação no julgado, fica caracterizada a preclusão da matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza a sua apreciação. Aplicação das Súmulas 184 e 297, II, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação dos artigos 818, e 483, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 666ec5c): No caso, ficou reconhecida a existência do nexo concausal entre a doença que acometeu a reclamante e o trabalho realizado na empresa, bem como o não fornecimento, pela reclamada, de condições de trabalho adequadas, fator esse decisivo para o comprometimento do estado de saúde da obreira. O fato de a autora estar exposta a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde configura descumprimento de obrigações contratuais, autorizando, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho. (...) Logo, mantenho a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora. O entendimento adotado está em consonância com as regras de distribuição do ônus da prova e amparado nas circunstâncias específicas dos autos, não se cogitando de violação aos dispositivos legais indicados, a ensejar o prosseguimento da revista. A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo deste Regional não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos da OJ 111 da SBDI-1 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão : No julgamento do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema 52) o TST fixou tese vinculante no seguinte sentido: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." No caso,…
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