Processo 0011559-58.2019.8.08.0011
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0011559-58.2019.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIMONE GONCALVES DA CUNHA FONTES APELADO: IBRAHIM GUNERHAN RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. VEDAÇÃO À RETROATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Quarta Câmara Cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação, sob alegação de omissão quanto à análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, devidamente instruído com declarações de imposto de renda, com requerimento de deferimento do benefício e suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte; (ii) estabelecer se o eventual deferimento do benefício possui efeitos retroativos para alcançar condenações já fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorre diretamente da correção do vício. O acórdão embargado é omisso ao não apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, embora a parte tenha apresentado tempestivamente as declarações de ajuste anual do imposto de renda após intimação. As declarações de imposto de renda dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 evidenciam ausência de rendimentos tributáveis significativos e patrimônio modesto, elementos que corroboram a presunção de hipossuficiência econômica. Comprovada a insuficiência de recursos, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. A jurisprudência do STJ estabelece que o benefício da assistência judiciária gratuita, embora possa ser requerido a qualquer tempo no curso do processo, produz efeitos apenas prospectivos (ex nunc), não retroagindo para suspender ou afastar condenações em custas e honorários fixadas anteriormente ao pedido. A concessão do benefício, portanto, não afasta a condenação imposta na sentença e confirmada no acórdão, preservando-se os demais termos do julgado embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Configura omissão a ausência de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita devidamente instruído nos autos. A concessão da gratuidade da justiça pode ocorrer no curso do processo mediante comprovação da hipossuficiência econômica. O deferimento da assistência judiciária gratuita possui efeitos prospectivos (ex nunc) e não retroage para alcançar condenações em custas e honorários fixadas anteriormente ao pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na ExeMS 12.614/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 27/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 2.218.626/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/4/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.424.808/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 7/4/2025, DJe…
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