Processo 0011560-06.2024.5.15.0114
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA ROT 0011560-06.2024.5.15.0114 RECORRENTE: PAULO CESAR DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULO CESAR DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91de7d1 proferida nos autos. ROT 0011560-06.2024.5.15.0114 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrente: Advogado(s): 2. ADMINISTRADORA E COMERCIAL CENTRO LOGISTICO VIRACOPOS LTDA. AMANDA MOLLA VELOSO (SP456584) CAIO GONCALVES LEMES (SP347270) MILENA DO ESPIRITO SANTO SAMIA (SP238181) Recorrido: Advogado(s): ADMINISTRADORA E COMERCIAL CENTRO LOGISTICO VIRACOPOS LTDA. AMANDA MOLLA VELOSO (SP456584) CAIO GONCALVES LEMES (SP347270) MILENA DO ESPIRITO SANTO SAMIA (SP238181) Recorrido: Advogado(s): PAULO CESAR DOS SANTOS THIAGO CANDIDO REIS (SP460068) Recorrido: Advogado(s): GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/11/2025 - Id ff3ecd6; recurso apresentado em 01/12/2025 - Id 4ec805d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 02/12/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas - ID: 53c5d79. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão consignou: "(...)Com efeito, estabelece o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88 que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido, os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT devem ser interpretados conforme a CF/88 e, portanto, o termo "créditos capazes de suportar a despesa" deve ser entendido como aquele que retira o reclamante da condição de beneficiário da justiça gratuita. Ademais, a reclamante, sendo pessoa física, a ele se aplica o artigo 99, § 3º, do CPC, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (Súmula 463, I, do C. TST). Ou seja, a sua declaração de hipossuficiência é válida e gera plenos e jurídicos efeitos. Isso porque a alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 em relação ao § 3º do art. 790 da CLT, trata exclusivamente do critério que configura objetivamente a insuficiência de recursos, que passou a ser a percepção de "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". É dizer, ainda que o empregado ganhe salário superior a esse limite, havendo declaração de hipossuficiência, presume-se, pelo critério subjetivo, que não tem recursos suficientes para bancar o processo. Assim, o mencionado § 3º do artigo 790 da CLT deve ser analisado juntamente com o § 1º, do art. 14, da Lei 5.584/1970 - que não foi revogado -, o qual…
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