Processo 0011561-96.2024.5.15.0079

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011561-96.2024.5.15.0079
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0011561-96.2024.5.15.0079 RECORRENTE: RICARDO DE PAULA E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO DE PAULA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d10e77a proferida nos autos. ROT 0011561-96.2024.5.15.0079 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SAO MARTINHO S/A WILSON CARLOS GUIMARAES (SP88310) Recorrido:   Advogado(s):   RICARDO DE PAULA ROSILDA MARIA DOS SANTOS (SP238302) Interessado:   WILIAN PETERSON DELLA MURA RAMOS VPJ-ARR RECURSO DE: SAO MARTINHO S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id 20f1e1b; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id 0bfd8f7). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamada alega que o acórdão foi omisso ao não analisar as alegações da recorrente sobre turnos fixos, a ausência de turnos ininterruptos e a necessidade de limitação da condenação aos valores da inicial, violando o dever de fundamentação e os princípios do contraditório e da ampla defesa, comprometendo o acesso ao C. TST. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.  Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL RITO ORDINÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que o Tema 35 do C. TST (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654, IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146, IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022) ainda não foi julgado e não há determinação de suspensão do art. 896-C, § 5º, da CLT, havendo decisão que afasta o sobrestamento de processos do art. 1.030, III, do CPC. Desse modo, não há óbice à análise da matéria. A recorrente alega que o acórdão, ao entender que os valores indicados na inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação, violou o art. 840, §1º, da CLT, que exige pedido certo, determinado e com indicação de valor, além de violar os princípios da legalidade, do devido processo legal e os limites da lide, com divergência jurisprudencial e contrariedade a decisões do STF. Transcreve…

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