Processo 0011562-17.2025.5.03.0100

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011562-17.2025.5.03.0100
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011562-17.2025.5.03.0100 AUTOR: CLAUDIMAR FERREIRA ALVES RÉU: EMERSON DA SILVA GODINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bb5d62 proferida nos autos. RELATÓRIO CLAUDIMAR FERREIRA ALVES ajuizou ação trabalhista sob o rito sumaríssimo contra EMERSON DA SILVA GODINHO, que opera sob o nome fantasia ART BELLY MÓVEIS PLANEJADOS, postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento no art. 483, alínea "d", da CLT, a anotação do contrato em sua Carteira de Trabalho, horas extras e respectivos reflexos, diferenças salariais relativas a maio de 2025, salários retidos referentes a junho e julho de 2025, saldo de salário de 10 dias de março de 2025, férias proporcionais com o terço constitucional, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado, FGTS do período com a multa de 40%, a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, a retificação dos registros junto ao CNIS e ao CAGED/RAIS, e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.207,83 (Id. e0f1cc7). A primeira tentativa de audiência, em 1º de outubro de 2025, não se completou. O reclamante compareceu desacompanhado de advogado, a reclamada não compareceu, e o juízo, ante a impossibilidade de verificar a regularidade da notificação encaminhada sem aviso de recebimento, determinou nova notificação por AR e redesignou o ato para 10 de novembro de 2025 (Id. d380268). Na audiência de 10 de novembro de 2025, ambas as partes compareceram pessoalmente e sem advogado. Recusada a conciliação, a reclamada apresentou defesa oral, sustentando que o reclamante cumpria jornada de 8 horas diárias, distribuída entre 8h-12h e 14h-18h, que se atrasava com frequência, que eventuais horas extraordinárias não superavam 2 horas e eram compensadas por saídas antecipadas em outros dias, e que o reclamante se afastou alegando dores na coluna e não mais retornou ao trabalho. O reclamante, em impugnação oral, reiterou os termos da petição inicial. Preclusa a prova documental, o juízo suspendeu a audiência para a fase de instrução, designada para 15 de junho de 2026, advertindo as partes de que o não comparecimento para prestar depoimento pessoal importaria a pena de confissão, nos termos da Súmula 74 do TST (Id. f2a06bb). O reclamante compareceu novamente em 15 de junho de 2026, data da sessão de instrução, agora acompanhado de advogado substabelecido. A reclamada não compareceu nem se fez representar. A pedido do reclamante, o juízo aplicou a pena de confissão à parte reclamada e, sem outras provas a produzir, encerrou a instrução processual. As partes apresentaram razões finais orais remissivas, e a última proposta de conciliação foi recusada (Id. 1aa940e). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA O reclamado, regularmente cientificado de que o não comparecimento à audiência de instrução em prosseguimento importaria a pena de confissão, nos termos da Súmula 74, I, do TST, deixou de comparecer à sessão realizada em 15 de junho de 2026, sem apresentar justificativa (Id. 1aa940e). A pedido do reclamante, o juízo aplicou a confissão ficta naquele ato, presumindo-se verdadeiros os fatos sobre os quais se pretendia o depoimento pessoal do reclamado. A presunção decorrente da confissão ficta não exclui a defesa de mérito apresentada oralmente na audiência de 10 de novembro de 2025 (Id. f2a06bb),…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados