Processo 0011562-26.2026.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011562-26.2026.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br   Processo:   0011562-26.2026.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$33.130,27 Autor(s):   WILLIAN PIERY BOULADE Réu(s):   MARIA APARECIDA MOTA FERNANDES THEODORADO IMÓVEIS LTDA   I - Altere-se o polo passivo no sistema Projudi para inclusão do requerido  CASIMIRO HENRIQUE FERNANDES FILHO mencionado na petição inicial (mov. 1.1, fls.2). II – Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita.  III - Narra a parte autora, em síntese, que: a) firmou contrato de locação residencial com os requeridos Maria e Casimiro, intermediado pela requerida Theodoro Imóveis Ltda., tendo por objeto o imóvel situado na Rua Rodrigo Silva esquina com Joaquim Nabuco, nº 199, Zona 04, em Maringá/PR, pelo prazo de 36 meses e aluguel mensal de R$ 800,00; b) aproximadamente 30 dias antes do término da relação locatícia, os proprietários solicitaram a desocupação do imóvel, sob a justificativa de realização de reformas estruturais, ocasião em que teriam informado que não haveria necessidade de pintura ou reparos; c) agindo de boa-fé, desocupou o imóvel e realizou a entrega formal das chaves em 12/01/2026, cessando, a partir de então, qualquer posse ou fruição sobre o bem; d) mesmo após a entrega das chaves, passou a ser cobrado por aluguéis, encargos, seguro fiança e reparos, inclusive por valores posteriores à desocupação; e) durante cerca de 70 dias antes da entrega do imóvel, os próprios proprietários utilizaram o quintal e a garagem para armazenamento de materiais de construção, circulação de pedreiros e serventes, instalação de andaimes e entrega de materiais destinados à obra em imóvel vizinho, o que teria causado perturbação do sossego e danos no imóvel; f) os danos agora cobrados, especialmente os relacionados ao portão e a outros reparos, não foram causados por ele, mas decorreram da utilização do imóvel pelos proprietários e prestadores de serviço por eles contratados; g) a imobiliária continuou emitindo boletos após a entrega das chaves, inclusive relativos à suposta renovação contratual e seguro fiança, embora não tenha havido renovação e a posse já tivesse sido restituída aos locadores; h) a cobrança de alugueis e encargos após a entrega das chaves é indevida, pois a responsabilidade do locatário se encerra com a devolução formal do imóvel; i) aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova; j) as cobranças indevidas ensejaram ou ameaçam ensejar a negativação de seu nome, causando danos morais; k) é devida a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 18.130,27, relativo a alugueis, encargos, seguro fiança e reparos.  Pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos, bem como a abstenção de inscrição ou, se já realizada, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além da cessação das cobranças decorrentes do contrato de locação, especialmente aquelas posteriores à entrega das chaves.  Relatei e decido.  De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória (arts. 294 ao 311) se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de…

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