Processo 0011562-46.2018.8.17.2420
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Contatos para atendimento virtual: Whats APP 81- 3181-9274 e e-mail: civel1camaragibe@tjpe.jus.br., Centro, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0011562-46.2018.8.17.2420 INTERESSADO (PGM): ANTONIO JOSE CAMPELO CORREIA, DORADIA JANEIRO DURAN CORREIA ESPÓLIO - REQUERIDO: JOSEMIR SEVERINO BERTODO, JOSENILDA DA SILVA TAVARES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança (convertida após aditamento de ID 63407029) proposta por Antonio José Campelo Correia e Doradia Janeiro Duran Correia em face de Josemir Severino Bertodo e Josenilda da Silva Tavares, objetivando o recebimento de valores decorrentes de contrato verbal de recompra de lote de terreno (Lote 08, Quadra D, localizado na Estrada da Muribeca, Recife-PE). Regularmente citados (ID 152587928), os réus apresentaram contestação (ID 155382152), arguindo preliminares e, no mérito, alegando o pagamento parcial de R$ 5.000,00 e a exceção do contrato não cumprido por falta de representação regular e ausência de contrato escrito. Houve réplica (ID 200441667), na qual os autores impugnaram as preliminares e os recibos apresentados. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça já foi deferida à parte autora no despacho de ID 30749591. Defiro, outrossim, os benefícios da justiça gratuita à parte ré, diante da declaração de pobreza juntada (ID 155382154) e de sua qualificação como agricultores, preenchendo os requisitos do art. 98 do CPC. 2. DAS PRELIMINARES A) Inépcia da Petição Inicial: A parte ré alega inépcia por falta de documentos essenciais e contradições na narrativa. Contudo, verifica-se que a petição inicial, após o aditamento de ID 63407029 (deferido pela decisão de ID 66551205), preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 319 do CPC. A causa de pedir (contrato verbal de recompra) e o pedido de cobrança estão delineados de forma clara, permitindo o exercício do contraditório. Rejeito a preliminar. B) Ilegitimidade Ativa de Antonio José Campelo Correia: Os réus sustentam que o Sr. Antonio não figurou no contrato original de cessão de direitos de posse de 2013. Todavia, a demanda versa sobre o contrato verbal de recompra pactuado posteriormente (em 2017). Conforme admitido pelos próprios réus na contestação (ID 155382152, pág. 112), as tratativas e pagamentos parciais envolveram diretamente o autor Antonio José. Ademais, trata-se de cônjuge da coautora Doradia. Patente, portanto, a pertinência subjetiva da lide. Rejeito a preliminar. C) Incompetência Territorial (Foro de Eleição): Aduzem os réus que o foro contratual eleito na avença escrita de 2013 foi o de Recife/PE. Ocorre que a presente ação fundamenta-se no descumprimento de obrigação decorrente de um negócio jurídico verbal de recompra (ajustado em 2017). Não havendo instrumento escrito que estipule foro de eleição para esta nova relação, prevalece a regra geral do art. 46 do CPC (foro do domicílio dos réus), que no caso é a Comarca de Camaragibe/PE. Ademais, ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita e residem nesta Comarca, facilitando-se o acesso à jurisdição. Rejeito a preliminar. D) Impugnação ao Valor da Causa: A parte ré impugna o valor de R$ 30.000,00 atribuído à causa, afirmando que, deduzido o pagamento incontroverso de R$ 5.000,00, o proveito…
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