Processo 0011563-13.2024.5.03.0043

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011563-13.2024.5.03.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0011563-13.2024.5.03.0043 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: JAYSON RIBEIRO ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01d6fcf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011563-13.2024.5.03.0043 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 365.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JAYSON RIBEIRO ARAUJO KATIUCIA SILVA BARBOSA (MG227592) LEONCIO GONZAGA DA SILVA (MG48458) MARCIO HENRIQUE LEMES REGES (MG82201) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL AURELIO CACIQUINHO FERREIRA NETO (MG81245) JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA (MG94881)   RECURSO DE: JAYSON RIBEIRO ARAUJO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 07b911c; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 7e510ed). Regular a representação processual (Id d943e8d). Preparo dispensado (Id b6244c7 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação do  art. 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: É incontroverso que o reclamante, admitido sob a égide do PCS/89, aderiu voluntariamente à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), mediante assinatura do respectivo Termo de Transação e Adesão (ID. 158f266), não havendo qualquer alegação ou prova de vício de consentimento. A ESU/2008 foi instituída por meio de negociação coletiva (ACT 2007/2008) firmada pelo representante sindical dos empregados, a qual previu, expressamente, que a opção individual implicaria renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula nº 51, II, do TST, conforme se depreende da Cláusula 5ª do referido normativo (ID. 5b2eeb6 - Pág. 64): CLÁUSULA 5ª - DA ADESÃO A ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA 2008: A adesão às novas condições da Estrutura Salarial Unificada 2008 dar-se-á de forma espontânea, mediante opção individual do empregado, em conformidade com a Súmula 51, item II, do Tribunal Superior do Trabalho: (...) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos de empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Parágrafo 1º - A adesão ocorre por meio de assinatura eletrônica do Termo de Transação e Adesão à Estrutura Salarial Unificada 2008 da Carreira Administrativa do PCS/98, disponibilizado no aplicativo 4.1 - SISRH - Autoatendimento. No julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (Tema 1.046 de repercussão geral), o STF definiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de…

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