Processo 0011563-19.2017.8.14.0005
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0011563-19.2017.8.14.0005 [Indenização por Dano Material] Nome: BALIMAX ENGENHARIA EIRELI Endereço: SILVERIO SAPATEIRO, 190, SALA A QUADRA287 LOTE 25, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: CONSORCIO MONTADOR BELO MONTE Endereço: ARAGUAIA, 3571, CONJ 1002, CENTRO EMPRESARIAL TAMBORE, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 SENTENÇA BALIMAX ENGENHARIA EIRELI, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de CONSÓRCIO MONTADOR BELO MONTE (CMBM), também qualificado. Em sua petição inicial (ID 74272817), a autora sustenta, em apertada síntese, que celebrou contrato de locação de máquinas de tratamento térmico com a requerida em 16/06/2014, com prazo de 18 meses. Afirma que o réu descumpriu obrigações contratuais consubstanciadas na: (a) ausência de aplicação de reajuste anual de preços previsto na Cláusula 2.3; (b) retenção indevida dos equipamentos por 11 meses além do prazo contratual, devolvendo-os apenas em 31/01/2017; e (c) devolução do maquinário em estado deplorável de conservação, conforme relatórios de inspeção. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de: R$ 206.785,14 por danos materiais nas máquinas; R$ 55.374,12 referentes ao reajuste contratual não aplicado; R$ 1.220.126,52 a título de lucros cessantes; e R$ 250.000,00 por danos morais. Requereu, ainda, a declaração de nulidade da Cláusula 11.3 (limitação de responsabilidade). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.815.281,77 (ajustado posteriormente para fins de custas). Devidamente citada, a parte ré compareceu à audiência de conciliação (ID 74272831), a qual restou infrutífera. O réu apresentou contestação (ID 74272832), arguindo, no mérito, que os relatórios de avarias seriam unilaterais e que a manutenção era ônus da autora. Sustentou a validade da Cláusula 11.3, que exclui lucros cessantes, e afirmou que a demora na devolução decorreu de culpa da própria autora, que teria resistido ao recebimento. Alegou que os preços das notas fiscais foram aceitos pela autora sem ressalvas, operando-se a quitação quanto ao reajuste. A serventia certificou a intempestividade da contestação (ID 74272833), uma vez que o prazo final para defesa era 02/04/2018 e a peça foi protocolada em 03/04/2018. Em decisão interlocutória (ID 74272834), foi decretada a revelia da requerida, com a observação de que a presunção de veracidade é relativa. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificar provas. O réu manifestou-se requerendo a oitiva de testemunhas (ID 74272836), apresentando documentos adicionais e reforçando a tese de que notificou a autora para a retirada dos bens em fevereiro de 2016. Após a digitalização e conversão dos autos para o sistema PJe, as partes foram intimadas para ciência (ID 74541734). Determinada a remessa à UNAJ para cálculo de custas finais (ID 133776719), sobreveio certidão de quitação integral das custas (ID 136688872). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. Indeferimento da prova testemunhal e julgamento antecipado O réu requereu a oitiva de Expedito Alves Dantas Jr., ex-funcionário do Consórcio Montador Belo Monte à época dos fatos, alegando genericamente que a testemunha tem conhecimento sobre o contrato objeto da presente ação. Não indicou, no entanto, nenhum fato específico que a prova oral poderia esclarecer e que já não estivesse…
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