Processo 0011563-63.2024.5.18.0053
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0011563-63.2024.5.18.0053 AUTOR: ADRIANO FERREIRA DA SILVA RÉU: JMT SUPORTE LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08d4497 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido, na reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANO FERREIRA DA SILVA em face de JMT SUPORTE LTDA., PCN GOIÂNIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., BSL SERVIÇOS LTDA., J. DE OLIVEIRA DA SILVA LTDA., MARILENE OLIVEIRA DA SILVA LTDA., JMT GOIANIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., BRUXELAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., SABEDORIA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. (FRUTAL/MG) e CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. (PETRÓPOLIS/RJ): - REJEITAR as preliminares suscitadas; - No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: - Declarar a nulidade da dispensa por justa causa e convertê-la em dispensa imotivada por iniciativa do empregador; - Reconhecer a existência de grupo econômico e condenar as reclamadas JMT SUPORTE LTDA., PCN GOIÂNIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, BSL SERVIÇOS LTDA., J. DE OLIVEIRA DA SILVA LTDA., MARILENE OLIVEIRA DA SILVA LTDA., JMT GOIANIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., BRUXELAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. e SABEDORIA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., de forma solidária, e as reclamadas CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. (FRUTAL/MG) e CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. (PETRÓPOLIS/RJ), de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: - Aviso prévio indenizado de 39 dias com a devida projeção legal; - 13º salário proporcional de 2024 (8/12 avos); - Férias proporcionais acrescidas de um terço (6/12 avos); - Multa do Art. 477, § 8º, da CLT; - Diferenças de verbas rescisórias no valor de R$ 23,51; - Diferenças de produtividade, que arbitro em R$ 1.000,00 mensais, durante todo o pacto laboral. Condeno, ainda, as reclamadas ao pagamento dos reflexos das diferenças de produtividade e dos valores já pagos sob essa rubrica sobre o descanso semanal remunerado (DSR). Os valores somados (diferenças + DSR) deverão gerar reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Para o FGTS + multa de 40%, efetivado o depósito, no prazo legal, a empregadora deverá comprová-lo nos autos. Não havendo depósito, a obrigação de fazer deverá ser convertida em obrigação de pagar e o valor correspondente deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, em consonância com os arts. 26 e 26-A, da Lei n. 8036/90, devendo a Secretaria remeter o valor para a Caixa Econômica Federal, com posterior liberação à parte autora; - Horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa. As horas extraordinárias devem ser calculadas com o adicional de 50%, observando-se a evolução salarial do autor e a base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial, inclusive as comissões e produtividade, pagas e reconhecidas nesta sentença. Ante a habitualidade, são devidos os reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Para o cálculo das horas extras deferidas deverá observar os seguintes critérios: a) sobre a parcela fixa da remuneração (salário-base), é devido o pagamento da hora normal acrescida dos adicionais legais utilizando-se o divisor 220; b) sobre a parcela variável…
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