Processo 0011564-67.2025.5.15.0030

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011564-67.2025.5.15.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Bauru
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011564-67.2025.5.15.0030 AUTOR: GUSTAVO FERNANDO MACHADO RÉU: CONSTRUTORA MONTHALBAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 167f831 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GUSTAVO FERNANDO MACHADO ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de CONSTRUTORA MONTHALBAN LTDA, declinando as pretensões constantes da peça inicial. Em audiência inicial, compareceram as partes, ocasião em que foi recebida a defesa apresentada pela reclamada, dando-se vistas ao autor. Sem outras provas a serem produzidas, restou encerrada a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais remissivas, vieram os autos conclusos para julgamento.   É o relatório.   DECIDE-SE.     INÉPCIA DA INICIAL   Acolhe-se a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de pagamento de adicional noturno, vindicado no rol de pedidos da inicial, uma vez que embora se tenha declinado o pedido, não traz o autor qualquer fundamentação específica para a pretensão. Isto posto, julga-se extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de pagamento de adicional noturno, com fulcro no art. 330 do CPC.   Acolhe-se, ainda, de ofício, a preliminar de inépcia da inicial quanto aos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e dobra dos feriados, pois caberia ao autor, no mínimo, apontar na petição inicial a jornada praticada. Uma vez que não indicou os parâmetros mínimos para a apreciação da pretensão, torna-se impossível a prestação jurisdicional e o exercício da ampla defesa. Isto posto, indefiro a inicial neste particular, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e dobra dos feriados, com fulcro no art. 485, I, do CPC.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Uma vez que o contrato de trabalho apontado pelo autor na petição inicial teve início após o marco prescricional de cinco anos antes da propositura da ação, não há se falar em prescrição quinquenal.   VÍNCULO DE EMPREGO – UNICIDADE CONTRATUAL – VERBAS RESCISÓRIAS   O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego único com a ré no período de 08/04/2024 a 19/09/2025, na função de ajudante de pedreiro, com remuneração mensal de R$ 3.900,00, aduzindo fraude nas sucessivas interrupções e readmissões.   A reclamada sustenta que o autor foi contratado como empregado apenas no período de 09/08/2024 a 13/09/2025 e que, nos períodos anteriores e nos lapsos de interrupção, o trabalho deu-se sob modalidades diversas e períodos autônomos legítimos, sem os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Impugna, ainda, o valor do salário, afirmando ser inflado.   Uma vez que não foi negada a prestação de serviço, cabe à reclamada o ônus de demonstrar que a relação havida com o reclamante nos períodos intercalados não era de trabalho subordinado, mas de trabalho autônomo e, também, de demonstrar a ausência de continuidade da prestação de serviços. Desse ônus, contudo, a reclamada não se desincumbiu, visto que não produziu qualquer prova apta a corroborar as suas alegações. Ademais, o trabalho de ajudante de pedreiro em canteiro de obras é atividade essencialmente subordinada e habitual, sendo que a ausência de prova da autonomia impõe o reconhecimento da fraude contratual (art. 9º da CLT).   Quanto à remuneração, os comprovantes de Pix (fls. 64/112 do PDF) demonstram que os…

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