Processo 0011564-85.2025.5.03.0035

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011564-85.2025.5.03.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011564-85.2025.5.03.0035 AUTOR: WALBER JOSE GUSMAN VIEIRA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JUIZ DE FORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a51fe22 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0011564-85.2025.5.03.0035 Aos 31 dias do mês de julho do ano de 2026, às 18h01min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por WALBER JOSÉ GUSMAN VIEIRA em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JUIZ DE FORA. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte   S E N T E N Ç A:   I) RELATÓRIO WALBER JOSÉ GUSMAN VIEIRA, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JUIZ DE FORA, pretendendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com a baixa na CTPS e o pagamento de verbas rescisórias, mais o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, indenização por danos morais, diferenças do adicional noturno e honorários advocatícios, dentre outros. Deu à causa o valor de R$86.438,74. Conciliação recusada. A ré apresentou contestação impugnando o valor da causa e arguindo prescrição quinquenal e a improcedência dos pedidos. Impugnação pela parte autora. Realizada perícia para apuração da insalubridade, vindo aos autos o laudo, sobre o qual as partes se manifestaram. Em prosseguimento, colheu-se o depoimento de uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução. É o relatório. DECIDO:   II) FUNDAMENTOS II.1) DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL A Lei nº 13.467/17, que passou a viger aos 11/11/17, modificou mais de uma centena de dispositivos legais, especialmente os da CLT, e apresenta lacuna quanto à sua aplicabilidade ou eficácia no tempo, não estabelecendo qualquer regra de transição, pelo que cumpre tecer algumas considerações a respeito. Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com adoção de efeito imediato aos contratos de trabalho extintos antes da sua vigência, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com os arts. 5º, XXXVI, da CF/88, e 6º, caput, da LINDB. Sob tais premissas, concluo que os contratos de trabalho já encerrados no momento da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, não terão incidência da referida norma. Em relação aos contratos em curso no momento da entrada em vigor da Lei (como no presente caso), também não seriam aplicáveis as novas disposições legais, nos aspectos em que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores, pois o contrato de trabalho é de trato sucessivo e de caráter sinalagmático, tendo como base principiológica a proteção do trabalhador, conforme arts. 7º, caput, da CF/88, 444 e 468 da CLT, sob pena de infringência ao direito adquirido e ao princípio trabalhista de vedação à alteração contratual lesiva e ao retrocesso. O entendimento doutrinário abaixo transcrito também ampara essa conclusão: “Assim, o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis…

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