Processo 0011564-90.2025.5.03.0098

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011564-90.2025.5.03.0098
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011564-90.2025.5.03.0098 AUTOR: MARIA JOSE MARTINS BERNARDES RÉU: JB CONSERVADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa8a646 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA JOSÉ MARTINS BERNARDES ajuizou reclamação trabalhista em face de JB CONSERVADORA LTDA., partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que trabalhava com agentes insalubres e desenvolveu doença ocupacional. Formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$254.119,66 e juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, impugnando os pedidos e requerendo a improcedência da ação. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi determinada a realização de perícia. A reclamante impugnou a defesa. Laudos apresentados. Na audiência em prosseguimento, conciliação novamente rejeitada, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante aduz que laborou habitualmente em contato com agentes insalubres, fazendo jus ao pagamento do adicional em grau máximo e seus reflexos. A reclamada aduz que pagou o adicional de insalubridade em todos os meses, completo ou parcial, em que a autora esteve em atividade em setor que a expusesse a risco, como a limpeza de banheiros, onde poderia haver condição desfavorável e quando cobriu férias de outras auxiliares de serviços gerais que recebiam insalubridade. Realizada a perícia, ao cumprir seu múnus, o expert visitou o local de labor da reclamante, realizou sua análise sobre os agentes identificados e constatou que “Não houve contato permanente com agentes biológicos.”, concluindo no laudo (ID 50973bd – fls. 303/318): “11 – CONCLUSÃO: “Fica descaracterizada a condição insalubre em grau médio, tendo em vista que a Reclamante não estava exposta a agente nocivo à saúde, nos termos do Anexo 13 da NR-15. Fica descaracterização de insalubridade em razão da inexistência de exposição a agentes biológicos, conforme disposto no Anexo 14 da NR-15”. Do mesmo modo, constatou-se que o local não é aberto ao público, mas possui uma grande circulação de indivíduos, sendo frequentado por aproximadamente 100 pessoas de forma diária, que compõe a equipe da empresa. Com a manifestação da reclamante, sobrevieram resposta e esclarecimentos periciais (id. 7016843), por meio dos quais o expert reiterou as conclusões anteriormente consignadas no laudo, prestando os devidos esclarecimentos, os quais não implicaram alteração de seu conteúdo original. No tocante aos EPIs, a reclamada juntou recibo de entrega dos equipamentos (ID f7a3761). Por outro lado, a perícia concluiu pela descaracterização da insalubridade sob o fundamento de inexistência de enquadramento da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho. Ocorre que, no que se refere à higienização de instalações sanitárias de grande circulação, a jurisprudência já se encontra pacificada no sentido de reconhecer o direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, por equiparação da atividade à coleta e industrialização de lixo urbano, em razão da exposição do trabalhador a resíduos de natureza indeterminada e em grande quantidade, conforme Súmula 448, II, do E. TST, que diz: “II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e…

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