Processo 0011565-28.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011565-28.2025.4.05.8400 AUTOR: GUILHERME CARNEIRO SATURNINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA NASCIMENTO OLIVEIRA - RN15370 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial proposta por GUILHERME CARNEIRO SATURNINO contra a UNIÃO, objetivando sua reintegração aos quadros do Exército, para fins de tratamento médico, restabelecimento da sua remuneração mensal e demais direitos atinentes aos militares das Forças Armadas, na condição de adido/agregado ao 7º Batalhão de Engenharia de Combate, afastado de qualquer função, até o restabelecimento do seu quadro de saúde, com o pagamento dos valores atrasados, desde janeiro de 2025, bem como indenização por supostos danos morais sofridos. Pede, ainda, seja concedida a reforma em caso de comprovação da incapacidade definitiva para o serviço militar. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação A Lei 6.880/90, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, assim dispõe acerca do licenciamento ex officio do militar: Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. (...) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) a bem da disciplina; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) d) por outros casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. § 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar. Já a passagem do militar à situação de inatividade por reforma está prevista no art. 104 da Lei 6.880/90: Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício.(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 106. A reforma "ex officio" será aplicada ao militar que: (...) II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e VI - se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de…
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