Processo 0011565-46.2025.5.03.0043
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011565-46.2025.5.03.0043 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE ALVES BENTO RÉU: CONSTRUTORA FIEL ROSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7523e44 proferida nos autos. RELATÓRIO CARLOS ALEXANDRE ALVES BENTO ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSTRUTORA FIEL ROSA LTDA., com base nas alegações de fato e de direito, postulou as parcelas arroladas na exordial, acrescidas de juros e correção monetária, além dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$719.248,60. A reclamada apresentou defesa escrita, suscitando preliminares e contestando os pedidos formulados, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões. Juntaram-se os documentos. Perícia médica realizada. Audiência de instrução. Ouvidas três testemunhas. Encerrada, em seguida, a instrução processual. Razões finais. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares a-) Inépcia da inicial. A ré sustenta que o pedido de indenização dos danos materiais/pensão feito na inicial é genérico. A inicial atende aos requisitos constantes nos artigos 319 do CPC e 840, parágrafo 1º, da CLT. Os pedidos formulados são certos e determinados (artigos 322 e 324 do CPC), além de possibilitarem a efetiva produção de defesa por parte da reclamada (artigo 5º, LV da CF), razão pela qual entendo que o princípio do contraditório foi amplamente respeitado. Rejeito. Mérito. a-) Acidente de trabalho. Danos estéticos, morais e materiais. O reclamante afirma que é empregado da reclamada, exercendo a função de servente de pedreiro; que em 09/01/2024 sofreu um acidente do trabalho típico conforme CAT emitida pela empregadora; que ficou afastado do trabalho de janeiro/2024 a março/2025; que em março/2025 foi constatado que o autor não possuía condições de exercer a atividade laboral; que a gravidade da lesão sofrida no acidente do trabalho deixou sequelas que causaram a redução permanente da capacidade laboral; que propôs ação previdenciária (processo nº 5017630-04.2025.8.13.0702) onde foi realizada perícia que constatou redução da capacidade laboral; que os danos ocorreram por culpa da empregadora, que impôs ao autor a realização de um serviço de forma totalmente inadequada, sem os EPIs necessários, dando causa ao acidente do trabalho e seu agravamento. Requer indenização por danos estéticos, materiais e morais. A reclamada impugna as alegações e pedidos exordiais, e afirma que, de fato, houve o acidente, ocorrido durante a atividade laboral, quando um tijolo atingiu o pé do reclamante, todavia, não se sustenta a narrativa de culpa patronal; que o trabalhador utilizava EPIs no momento do evento; que não há incapacidade laboral; que o reclamante, inclusive, foi flagrado desempenhando atividade laboral em estabelecimento comercial (Hortifruti) denominado JS Mini Mercado. Pois bem. Incontroverso o acidente do trabalho típico ocorrido em 09/01/2024, conforme CAT emitida pela empregadora (Id 71c0ac7, fl. 168). E comprovado o afastamento previdenciário com recebimento de auxílio por incapacidade temporária – acidente do trabalho, de 25/01/2024 a 31/03/2025 (Id 6e7b54d, fl. 309). O dever de indenizar decorrente de acidente do trabalho requer a presença dos elementos dano, nexo causal, e culpa, no caso de responsabilidade subjetiva (art. 7º,…
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