Processo 0011565-60.2025.5.03.0103
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES RORSum 0011565-60.2025.5.03.0103 RECORRENTE: JOAO DIVINO DA SILVA DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO DIVINO DA SILVA DIAS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011565-60.2025.5.03.0103, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 19 de maio de 2026, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada (ID e68167c), porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, em negar-lhes provimento, pelos seguintes FUNDAMENTOS: Proferido o acórdão de ID c09cfba, a reclamada opõe embargos de declaração (ID e68167c), alegando omissão e contradição quanto ao enquadramento da atividade do reclamante no Anexo 14 da NR-15. Sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de enfrentar a distinção entre pacientes em isolamento de contato/colonizados e pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como a ausência de contato permanente exigido pela norma regulamentadora. Afirma que o próprio quadro fático registrado no acórdão demonstraria a inexistência de exposição permanente a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, requerendo a atribuição de efeito modificativo ao julgado e o prequestionamento da matéria. Sem razão. Apreciando o julgado embargado, não se constata a existência de qualquer vício sanável na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Esta d. Turma julgadora deixou expressos os motivos pelos quais manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo. Vejam-se os fundamentos adotado: "A reclamada insurge-se contra a condenação a pagar diferenças de adicional de insalubridade. Afirma, em suma, que o reclamante não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, estando ausentes os requisitos do Anexo 14 da NR-15 para o grau máximo. Sem razão. Mantenho a r. sentença, por seus próprios fundamentos, in verbis: "A perita do juízo, através do laudo pericial de id. 09dd812, após diligência para o levantamento das condições ambientais de execução do trabalho pelo autor, apurou que estas enquadram-se legalmente como insalubres, em grau máximo, durante todo o contrato de trabalho. No item V.2, do laudo pericial, a perita descreveu que o reclamante realizou as seguintes atividades:"* Técnico de enfermagem: banho, higiene corporal, administração de medicamento, curativo de baixa e média complexidade, aspiração de via aérea, coleta de sangue (tem laboratório, somente quando era emergencial); * Quantidade de técnicos de enfermagem no setor: 18; Quantidade de Leitos: 73 (taxa de ocupação 84%) Cada técnico de enfermagem atende em média 4 pacientes; 15 minutos de pausa; Alguns técnicos cumprem escala 12x36, e outros 6x1; Pacientes isolamento: KPC, Acineto, quando tem isolamento respiratório e tem vaga mandam para o MI (Setor de Moléstias Infecciosas), geralmente conseguem transferir para o MI, é sazonal, geralmente em época de frio; Isolamento de contato: recebe muito paciente da UTI, geralmente já chegam colonizados; No dia 12/12/2025: 12…
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