Processo 0011565-68.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0011565-68.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: EMÍLIA MARTINS BARBOSA FARINHA AGRAVADA: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMÍLIA MARTINS BARBOSA FARINHA contra decisão proferida pelo Juízo da Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., por meio da qual o magistrado de origem recebeu parcialmente a emenda à petição inicial, reputou suficiente o valor estimado atribuído à causa e deferiu parcialmente o pedido incidental de exibição de documentos. A decisão agravada consignou que a controvérsia versa sobre relação contratual de trato sucessivo, envolvendo alegada abusividade de reajustes incidentes sobre contraprestações mensais, reconhecendo, em princípio, a pertinência da documentação requerida pela parte autora, notadamente o histórico individualizado de reajustes aplicados ao contrato e o histórico de pagamentos. Todavia, com fundamento no Tema 610 do Superior Tribunal de Justiça, limitou a exibição documental aos últimos 03 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida confundiu a prescrição da pretensão condenatória de repetição de indébito com a pretensão declaratória de nulidade ou abusividade das cláusulas de reajuste, a qual não se submete ao prazo prescricional trienal. Aduz que os documentos relativos à evolução contratual desde 2006 são indispensáveis à adequada aferição da validade dos reajustes aplicados ao contrato, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada para afastar a limitação temporal imposta à exibição documental. É o relatório. Passo a decidir. De início, observo que o presente recurso é cabível, pois a decisão impugnada versa diretamente sobre exibição de documentos, hipótese expressamente contemplada pelo art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. No mérito, o recurso comporta parcial provimento. A controvérsia recursal restringe-se a verificar se a prescrição trienal aplicável à eventual pretensão condenatória de repetição de indébito autoriza, desde logo, a limitação da exibição de documentos relativos aos reajustes contratuais ao período de 03 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação. A resposta é negativa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 610 dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, na vigência dos contratos de plano ou seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste prescreve em três anos, sob a égide do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. Todavia, a ratio decidendi do referido precedente não autoriza concluir que a pretensão declaratória de nulidade ou abusividade da cláusula contratual esteja submetida ao mesmo prazo prescricional da pretensão condenatória de restituição de valores. Ao revés, o próprio entendimento firmado pela Corte Superior distingue as pretensões: uma coisa é discutir a validade da cláusula contratual de reajuste; outra, diversa, é postular a restituição dos valores eventualmente pagos a maior em razão da…
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