Processo 0011565-73.2025.5.03.0131
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011565-73.2025.5.03.0131 AUTOR: AMANDA DA CRUZ DE OLIVEIRA LINO RÉU: INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95b1478 proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0011565-73.2025.5.03.0131 Autor: AMANDA DA CRUZ DE OLIVEIRA LINO Réu: INSTITUTO DE GESTÃO INTEGRADA - IGI * As folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). II - FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO PATRONAL. FATOS DESCONHECIDOS A preposta da IGI, interrogada em audiência, desconheceu diversos aspectos integrantes da controvérsia estabelecida nos autos. Nesse sentido, a preposta não soube dizer se a autora recebeu ou compensou horas extras. Também não soube explicar se a autora frequentava a área hospitalar destinada aos pacientes internados e portadores de doenças infectocontagiosas, desconhecendo por completo se a autora se ativava naquele setor. Ora, o preposto deve ter conhecimento dos fatos objeto da lide, já que representa a figura do empregador e suas omissões frustram o objetivo do depoimento pessoal (CLT, artigo 843, § 1º, da CLT). O desconhecimento das informações controvertidas, pelo preposto, induz confissão ficta e desonera a parte contrária da prova fática correspondente. Como a preposta da reclamada desconheceu aspectos de relevância envolvendo as condições de trabalho da reclamante, impõe-se reconhecer a confissão ficta, no particular aspecto, porém, sob a ressalva de que a prova já preexistente nos autos não perde sua eficácia. INSALUBRIDADE O laudo de engenharia (Id e063353) fez o levantamento, in loco, das condições de trabalho da reclamante, a qual prestava serviços no hospital e maternidade de Ibirité. Sobre a dinâmica de trabalho, o perito oficial, após as averiguações locais, destacou o seguinte: "Inicialmente devemos esclarecer que o hospital e maternidade de Ibirité não é referência em internação ou tratamento de pacientes portadores de doenças infecto contagiosas e o período de labor da reclamante se deu pós período oficial da pandemia COVID, todavia, como todo e qualquer hospital pode ocorrer casos tanto é que na UPA existem 2 quartos para isolamento de pacientes caso necessário. Caso o paciente seja recebido na UPA e esteja com alguma suspeita de doença infecto contagiosa, o paciente é levado para esse quarto de isolamento, o médico é acionado para análise/exame e caso seja confirmada esse tipo de enfermidade, o quarto é sinalizado e o paciente permanece ali momentaneamente até ser direcionado ao setor de internação do próprio hospital ou feita sua transferência para outro hospital. A reclamante esclareceu que havia rodízio mensal entre os técnicos de enfermagem, onde podia ficar responsáveis por um desses quartos e caso tivesse algum paciente isolado ali ficava assistindo ao mesmo, mas sua permanência ali era provisória e momentânea, haja vista o paciente não ficar internado na UPA, apenas de passagem para diagnostico e direcionamento para tratamento em outro local. A responsável pela CCIH do hospital esclareceu que a reclamada saiu do hospital levando toda a documentação de controle, mas demonstrou ao Perito uma planilha de 2025 relacionada ao controle pela nova empresa que entrou no lugar da…
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