Processo 0011565-73.2025.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011565-73.2025.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011565-73.2025.5.03.0131 AUTOR: AMANDA DA CRUZ DE OLIVEIRA LINO RÉU: INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95b1478 proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:  0011565-73.2025.5.03.0131 Autor:        AMANDA DA CRUZ DE OLIVEIRA LINO Réu:            INSTITUTO DE GESTÃO INTEGRADA - IGI   * As folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente.   I - RELATÓRIO     Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I).   II - FUNDAMENTAÇÃO   CONFISSÃO PATRONAL. FATOS DESCONHECIDOS A preposta da IGI, interrogada em audiência, desconheceu diversos aspectos integrantes da controvérsia estabelecida nos autos. Nesse sentido, a preposta não soube dizer se a autora recebeu ou compensou horas extras. Também não soube explicar se a autora frequentava a área hospitalar destinada aos pacientes internados e portadores de doenças infectocontagiosas, desconhecendo por completo se a autora se ativava naquele setor. Ora, o preposto deve ter conhecimento dos fatos objeto da lide, já que representa a figura do empregador e suas omissões frustram o objetivo do depoimento pessoal (CLT, artigo 843, § 1º, da CLT). O desconhecimento das informações controvertidas, pelo preposto, induz confissão ficta e desonera a parte contrária da prova fática correspondente. Como a preposta da reclamada desconheceu aspectos de relevância envolvendo as condições de trabalho da reclamante, impõe-se reconhecer a confissão ficta, no particular aspecto, porém, sob a ressalva de que a prova já preexistente nos autos não perde sua eficácia. INSALUBRIDADE O laudo de engenharia (Id e063353) fez o levantamento, in loco, das condições de trabalho da reclamante, a qual prestava serviços no hospital e maternidade de Ibirité. Sobre a dinâmica de trabalho, o perito oficial, após as averiguações locais, destacou o seguinte:   "Inicialmente devemos esclarecer que o hospital e maternidade de Ibirité não é referência em internação ou tratamento de pacientes portadores de doenças infecto  contagiosas e o período de labor da reclamante se deu pós período oficial da pandemia  COVID, todavia, como todo e qualquer hospital pode ocorrer casos tanto é que na UPA  existem 2 quartos para isolamento de pacientes caso necessário.   Caso o paciente seja recebido na UPA e esteja com alguma suspeita de doença infecto contagiosa, o paciente é levado para esse quarto de isolamento, o médico é acionado para análise/exame e caso seja confirmada esse tipo de enfermidade, o quarto é sinalizado e o paciente permanece ali momentaneamente até ser direcionado ao setor de internação do próprio hospital ou feita sua transferência para outro hospital.   A reclamante esclareceu que havia rodízio mensal entre os técnicos de enfermagem, onde podia ficar responsáveis por um desses quartos e caso tivesse algum paciente isolado ali ficava assistindo ao mesmo, mas sua permanência ali era provisória e momentânea, haja vista o paciente não ficar internado na UPA, apenas de passagem para diagnostico e direcionamento para tratamento em outro local.   A responsável pela CCIH do hospital esclareceu que a reclamada saiu do hospital  levando toda a documentação de controle, mas demonstrou ao Perito uma planilha de 2025  relacionada ao controle pela nova empresa que entrou no lugar da…

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