Processo 0011566-44.2024.4.05.8401

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0011566-44.2024.4.05.8401
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Presidência da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

EMENTA Dispensada. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011566-44.2024.4.05.8401 RECORRENTE: A. S. R. D. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensada. EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011566-44.2024.4.05.8401 RECORRENTE: A. S. R. D. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA Dispensada. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011566-44.2024.4.05.8401 RECORRENTE: A. S. R. D. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011566-44.2024.4.05.8401 RECORRENTE: A. S. R. D. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado; RELATÓRIO Dispensada. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011566-44.2024.4.05.8401 RECORRENTE: A. S. R. D. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. PARADIGMA OBSERVADO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora desafiando decisão que, ao exercer juízo de admissibilidade de incidente de uniformização, aplicou a sistemática dos recursos repetitivos para negar seguimento ao recurso. 2. A sistemática de repercussão geral e recursos repetitivos trazida pelos arts. 1.029 e seguintes do CPC, alterados pela Lei 13.256/2016, autoriza a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC contra as decisões proferidas pelo presidente ou vice-presidente do colegiado de origem (§2º do art. 1.030 do CPC) que nega seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. 3. Discute-se nos autos a caracterização da miserabilidade para fins de concessão de amparo assistencial. 4. Alega a recorrente que: "resta cabalmente demonstrada a necessidade da admissão do referido incidente, tendo em vista que, restou sobejamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, que tem por fim precípuo analisar questão de direito material e não reexaminar provas, tendo analisado todos os pontos controvertidos.". 5. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo. 6. A despeito das alegações da parte agravante, razão não lhe assiste, visto que os argumentos trazidos no recurso não foram suficientes para infirmar a decisão agravada. 7. É que a matéria de fundo já contempla paradigma, consoante destacado na decisão recorrida: "O critério objetivo…

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