Processo 0011566-58.2025.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011566-58.2025.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011566-58.2025.5.03.0131 AUTOR: KARLA ESTEFANY ALVES DOS SANTOS RÉU: MARTPLAST COMERCIO DE EMBALAGENS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d69b6d proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:         0011566-58.2025.5.03.0131 Autora:             KARLA ESTEFANY ALVES DOS SANTOS Ré:              MARTPLAST COMÉRCIO DE EMBALAGENS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA * As folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente.   I -    RELATÓRIO   Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I).   II -    FUNDAMENTAÇÃO   Dados da lide. Autora admitida em 08/10/2024, função de operadora de corte e solda, percebendo salário à razão mensal de R$2.205,50, afastando-se do trabalho em 20/06/2025. Refere que a empresa vinha atrasando pagamento de salários, recolhimento de FGTS e não fornecendo cesta básica. Acresce que a empresa não fornece condições mínimas sanitárias, pois os banheiros não são limpos regularmente e não há reposição de papel higiênico. O ambiente laboral era de alto risco (ausência de medidas básicas de segurança) e a autora ficava exposta a agentes insalubres. Assim, pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento dos haveres correspondentes. Defesa patronal (Id 245b773) arguindo uma preliminar de inépcia da inicial e refutando os fatos articulados pela autora.   Inépcia.   A despeito da preliminar de inépcia levantada na defesa, não vislumbro nenhum vício estrutural na peça de ingresso, a qual, ao revés, expõe de forma satisfatória os fatos e os fundamentos que justificaram os pedidos ao final deduzidos, em estrita observância ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Nesse sentido, a reclamada apresentou defesa ampla, tendo combatido todos os pedidos, à míngua de prejuízos processuais. Rejeito.   Insalubridade. A hipótese do trabalho nocividade normativa envolve prova técnica e, no caso, foi realizada a perícia de engenharia (Id ab9e728) e o perito oficial, após avaliar as condições de trabalho da autora, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio, por ruído, durante todo o pacto laboral, mas constatadas medidas preventivas hábeis a neutralizar o agente, “exceto da admissão até março de 2025” (f. 804). Entretanto, nos esclarecimentos (Ids f36f734 e 8fff236), após a apresentação de novos quesitos e impugnação das partes, o perito oficial retificou a conclusão do laudo para esclarecer que “o período descoberto é de abril de 2025 (e não abril de 2024) até o desligamento” (f. 820). Veja-se, em abril de 2024 o contrato em questão sequer estava em vigor, já que iniciado em 08/10/2024. Assim sendo, constatou-se a exposição insalubre, em grau médio, por exposição ao agente ruído acima da tolerância, sem a efetiva neutralização, a partir de abril de 2025 até a dispensa. Sobre o ruído, apurou-se que o nível instantâneo no ambiente laboral foi de 86,6 dB (A), isto é, superior ao limite de tolerância estabelecido pela NR-15 do Anexo 1, que é de 85 dB (A), e que a empresa não respeitou, no período constatado (a partir de abril/2025), os procedimentos de substituição do protetor auricular definidos por ela própria. Quanto aos demais agentes, não se constatou exposição normatizada. Destaco que a mera fala genérica da testemunha ouvida a convite da autora no sentido de…

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