Processo 0011566-59.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011566-59.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011566-59.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001601-20.2019.8.27.2727/TO AGRAVADO : VANESSA CELESTE BEZERRA DO NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO(A) : WILINELTON BATISTA RIBEIRO (OAB TO007939) ADVOGADO(A) : ELENICE FABRICIO SANTOS DA COSTA (OAB TO005459) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Natividade (Evento 95, mantida pelo Evento 110 na origem), nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0001601-20.2019.8.27.2727. A decisão objurgada homologou os cálculos de liquidação apresentados pela exequente, ora agravada, fixando o montante da execução em R$ 512.053,98 (quinhentos e doze mil, cinquenta e três reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 445.264,33 a título de principal e R$ 66.789,65 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando, ato contínuo, a expedição da Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) ou do respectivo Precatório. Os embargos de declaração opostos pelo ente federativo foram rejeitados sob a premissa de que a matéria estaria preclusa em razão da ausência de impugnação tempestiva. Nas razões recursais, o Estado do Tocantins sustenta a tempestividade e a admissibilidade do recurso. No mérito, relata que, embora tenha deixado transcorrer in albis o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, manifestou-se antes do levantamento de valores apontando a existência de erro material grave nos cálculos homologados, matéria esta cognoscível de ofício e imune aos efeitos da preclusão. Assevera que a planilha de cálculos que instrui a execução padece de erro de metodologia ao deduzir os pagamentos realizados administrativamente pelo seu valor nominal histórico, sem proceder à necessária atualização monetária até a data da efetiva dedução. Argumenta que tal conduta viola o artigo 45 da Instrução Normativa nº 13/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e a jurisprudência desta Corte Estadual, gerando um excesso de execução de R$ 102.295,26 (cento e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos), uma vez que o valor devido totaliza R$ 409.758,72. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o pagamento do valor integral homologado ou, subsidiariamente, que a suspensão recaia sobre a parcela controversa de R$ 102.295,26, permitindo-se o regular prosseguimento do feito pelo montante incontroverso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para determinar o recálculo com a devida atualização dos descontos administrativos ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (verossimilhança das alegações) e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No que tange à probabilidade do direito , o cerne da controvérsia reside em definir se a inércia do Estado do Tocantins em apresentar impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença obsta o exame judicial acerca de erro na metodologia de abatimento de…

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