Processo 0011566-60.2025.5.03.0098

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011566-60.2025.5.03.0098
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011566-60.2025.5.03.0098 AUTOR: GLYNIS HORTA VALADAO RÉU: REDECARD S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9982ce0 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO GLYNIS HORTA VALADÃO ajuizou reclamação trabalhista em face de REDECARD S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que laborava além da jornada contratual, com supressão do intervalo, em regime de sobreaviso e acúmulo de funções; são devidas comissões e PLR; faz jus a reparação por danos morais. Formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$242.316,09. Juntou documentos. As rés apresentaram defesa escrita, sendo arguidas preliminares, suscitada a decadência, impugnados os pedidos e requerida a improcedência da ação. Coligiram documentos. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi concedida vista da defesa ao autor. O autor impugnou a defesa. Na audiência em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos do autor e de testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível com a pretensão. Aliás, a impugnação das reclamadas é genérica, não havendo sequer apontamento dos valores que entendem coerentes com os pedidos deduzidos, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Rejeito. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No processo do trabalho a petição inicial deve conter apenas um breve relato dos fatos, ao teor do artigo 840 da CLT, o que restou satisfatoriamente cumprido pelo autor quanto às matérias aventadas pela parte contrária. Tanto que as rés conseguiram combater as pretensões iniciais, sem qualquer prejuízo à defesa. Ademais, os pedidos foram devidamente liquidados. Rejeito. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, é aferida de forma abstrata, pela simples análise das alegações apostas na petição inicial. Havendo alegação da parte autora no sentido de que todas as rés têm responsabilidade pelas verbas postuladas, são elas partes legítimas para figurarem no polo passivo, sendo suas responsabilidades matéria jungida ao mérito. Rejeito. 4. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para o fim de evitar futura alegação de omissão, registro que a Lei 13.467/2017 se aplica integralmente ao caso em tela, tendo em vista que o contrato de emprego é posterior à sua vigência. 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS Mesmo diante da nova redação do parágrafo 1º, do art. 840 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para o fim de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, não estando, portanto, o Juízo adstrito aos valores atribuídos aos pedidos. Rejeito. 6. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do…

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