Processo 0011566-69.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011566-69.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011566-69.2026.8.27.2729/TO RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO  Dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO   - Do recebimento da inicial Recebo  a petição inicial, uma vez que preenche os requisitos legais. - Da tutela provisória de urgência A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência determinando o bloqueio e exclusão dos perfis falsos vinculados ao seu nome e imagem na plataforma WhatsApp, especialmente os números indicados na inicial . Para que este pedido seja aceito logo no início do processo, sem ouvir a outra parte primeiro, a lei exige que sejam analisados os três pontos abaixo: - Aparência de que o autor tem razão:  se a história contada parece ser verdadeira e se há provas iniciais indicando que a parte autora provavelmente tem o direito que alega (probabilidade do direito); - Risco na demora:  se o caso é urgente e se a espera pelo fim do processo pode causar um dano difícil de consertar (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); - Possibilidade de retorno à situação anterior:  se a decisão pode ser desfeita e a situação voltar ao que era antes, caso haja mudança de entendimento do(a) juiz(a) após a defesa da parte ré (ausência de risco de irreversibilidade). É importante informar que esses requisitos devem existir ao mesmo tempo. Se faltar um deles, o pedido feito para agora não pode ser aceito, devendo-se aguardar a sentença. No caso, a parte autora conta, em síntese, que teve sua identidade profissional indevidamente utilizada por terceiros para criação de perfis falsos no aplicativo WhatsApp, os quais vêm sendo utilizados para aplicação de golpes em seus clientes, mediante envio de mensagens fraudulentas e documentos falsos. Verifico que a parte autora apresentou elementos de prova consistentes, tais como registros de conversas, imagens dos perfis falsos ainda ativos e comprovação de denúncias realizadas junto à plataforma, o que indica, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações . A urgência está demonstrada pelo fato de que os perfis fraudulentos permanecem ativos, possibilitando a continuidade da prática ilícita, com potencial ampliação dos danos à honra, à imagem profissional do autor e risco concreto a terceiros. Portanto, não é razoável aguardar a solução final da demanda. A medida é reversível, pois, caso se conclua pela improcedência do pedido, basta a reativação das contas eventualmente suspensas ou restabelecimento do status anterior. Assim, verifico presentes, de forma concomitante, os requisitos do art. 300 do CPC. III - DISPOSITIVO  Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR à parte requerida que promova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o bloqueio e exclusão dos perfis falsos vinculados ao nome e imagem do autor, especialmente os números indicados na inicial. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas coercitivas (arts. 139, IV, e 297 do CPC). - Da audiência de conciliação e atos seguintes Designe - se  audiência de conciliação por  videoconferência , ressaltando-se que, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, § 2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial. Cite-se…

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