Processo 0011566-76.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011566-76.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal RN
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011566-76.2026.4.05.8400 AUTOR: K. M. T. D. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA JULIA COSTA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação proposta por K. M. T. D. C., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão do benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo, previsto no artigo 20, da Lei nº 8.742/93, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Afasto a alegação de nulidade em razão da não realização da perícia médica por profissional especialista em neurologia. Com efeito, não há obrigação ou limitação legal para que o diagnóstico seja objeto de análise por médico especialista. Embora a cultura popular, e mesmo algumas decisões judiciais, caminhem eventualmente em sentido oposto, o fato é que o diagnóstico de patologias pode ser realizado por médico clínico, ou seja, qualquer profissional que complete o ciclo básico de formação, que, diga-se, é o mais longo dentro das universidades brasileiras, consistente em 4 anos de estudos internos complementados por dois anos de prática. É este o entendimento da TRRN: "2. De acordo com o artigo 145, do Código de Processo Civil, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito. Por sua vez, o § 2º deste dispositivo prevê que os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. Acerca da matéria, a TNU entende que "a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos." (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.). 3. Assim, afasto a alegação de nulidade em razão da emissão do laudo por perito judicial não especialista, haja vista que este foi formulado por profissional médico perito especialista em medicina do trabalho, plenamente habilitado para averiguar a capacidade ou incapacidade laborativa da demandante, com elementos de convencimento que garantem idoneidade à citada prova judicial. (Processo 0509532-57.2015.4.05.8400, participaram da Sessão de Julgamento da Turma Recursal, ocorrida no dia 21 de outubro de 2015, o MM Juiz Federal Dr. CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA (1ª Relatoria), o MM Juiz Federal Dr. ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS (2ª Relatoria) e o MM Juiz Federal Dr. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES (3ª Relatoria e Presidência). De fato, todas as provas relevantes para a análise do pedido do autor foram colhidas, não havendo necessidade de produção de outras provas. Considerando a referida circunstância e o fato de que as partes não manifestarem interesse em conciliação, impõe-se o imediato julgamento de mérito. Passo ao mérito. O benefício pleiteado pela parte autora tem previsão originária no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência…

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