Processo 0011566-89.2025.5.03.0056

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011566-89.2025.5.03.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Curvelo
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATOrd 0011566-89.2025.5.03.0056 AUTOR: DEBORA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: E&P INFRAESTRUTURA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0253788 proferida nos autos. Processo 0011566-89.2025.5.03.0056   SENTENÇA            Relatório A Parte Reclamante, qualificada na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face da Parte Reclamada, igualmente qualificada, narrando os fatos e declinando os pedidos que entende serem cabíveis. A Parte Reclamada apresentou defesa em que suscita os argumentos que apresenta, requerendo a improcedência dos pleitos vindicados. A Parte Reclamante apresentou impugnação. Produzida prova pericial. Na audiência de instrução, presentes as Partes. Foram produzidas as provas que as Partes entendiam cabíveis. Razões finais remissivas. Encerrada a instrução. Conciliação inviabilizada. É o relatório. Fundamentação Questão de Ordem Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. Argumentos Relativos à Lei 13.467/17 As disposições de direito material do trabalho apenas se aplicam após a vigência da Lei 13.467/17. Da Limitação aos Valores Atribuídos aos Pedidos Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste e. TRT3, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Destarte, não há falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Da Impugnação aos Documentos Rejeito a impugnação genérica aos documentos juntados aos autos, sem insurgência fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade (artigo 830, parágrafo único, da CLT) ou validade. A força probatória dos documentos apresentados pelas partes será analisada no mérito desta sentença. Do Ônus da Prova O ônus da prova, inclusive sua eventual inversão (§§ 1ºs dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC), será definido, caso necessário, nos tópicos pertinentes. Da Prescrição Bienal. 1º Contrato de Trabalho. A Parte Reclamada argui a prescrição bienal do 1º contrato de trabalho. Considerando que os pedidos relativos ao 1º contrato de trabalho, que transcorreu de 18/02/2017 a 12/01/2028 (fls. 25/26), são eminentemente declaratórios (retificação da função registrada na CTPS e do PPP), não se aplica a prescrição bienal, na forma da exceção prevista no § 1º do art. 11 da CLT. Rejeito. Da Prescrição Quinquenal. 2º Contrato de Trabalho. A Parte Reclamada argui a prescrição quinquenal do 2º contrato de trabalho. Com efeito, o 2º contrato de trabalho entabulado entre as partes transcorreu de 21/10/2019 a 04/11/2023 (fls. 172/173). Tendo em vista que a reclamação foi ajuizada em 04/11/2025, acolho a prescrição quinquenal arguida na inicial para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas exigíveis pela via acionária anteriores a 04/11/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Carta Magna de 1988 e art. 11 da CLT. Por conseguinte,…

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