Processo 0011566-93.2025.5.03.0087

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011566-93.2025.5.03.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011566-93.2025.5.03.0087 AUTOR: ADELSIO COSTA SOUZA RÉU: POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6120c0e proferida nos autos.       Aos 17 (dezessete) dias do mês de maio de 2026, às 08h50, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por ADELSIO COSTA SOUZA em face de POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO EIRELI e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte Sentença:   I - Relatório   Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/c art. 852-I, caput, ambos da CLT).   II - Fundamentos   1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17.   Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam a contrato iniciado em 29/01/2025, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, seguirão a sistematização do novo texto da CLT, sofrendo a incidência das alterações trazidas pela lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11/11/2017, tudo em conformidade com o princípio "tempus regit actum”. Distribuída a demanda em 09/10/2025, as normas de direito processual observarão o novo regramento trazido, considerando-se, contudo, a existência de requerimento expresso das partes, bem como eventuais peculiaridades de cada instituto.    2 - Ausência de pressuposto processual. Alegada impropriedade do rito sumaríssimo.   A segunda reclamada suscita a inadequação do rito sumaríssimo, requerendo a conversão do feito ao rito ordinário, ao argumento de que, por força do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, seria equiparada à Fazenda Pública, atraindo a incidência da vedação prevista no art. 852-A, parágrafo único, da CLT. Sem razão, contudo. É certo que, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT usufrui de determinadas prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, em razão do disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69, recepcionado pela Constituição da República de 1988. Todavia, tais prerrogativas não se estendem ao regime procedimental aplicável às demandas trabalhistas, inexistindo previsão legal que excepcione a ECT da submissão ao rito sumaríssimo. Com efeito, o art. 852-A, parágrafo único, da CLT dispõe expressamente que estão excluídas do procedimento sumaríssimo apenas “as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional”. A segunda reclamada, entretanto, integra a Administração Pública indireta sob a forma de empresa pública, possuindo personalidade jurídica de direito privado, circunstância que afasta a incidência da norma restritiva acima mencionada. Ademais, tratando-se de regra excepcional limitadora da adoção do rito sumaríssimo, sua interpretação deve ocorrer de forma estrita, não sendo cabível interpretação extensiva para alcançar entes não expressamente contemplados pelo legislador. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:   “AGRAVO DE…

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