Processo 0011567-44.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011567-44.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011567-44.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009092-97.2026.8.27.2706/TO AGRAVANTE : MANUELA BORGES MAGALHAES SILVA ADVOGADO(A) : IANA VITÓRIA GONÇALVES CASTRO (OAB TO011321) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. B. M. S. , representada por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Infância e Juventude da Comarca de Araguaína/TO, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0009092-97.2026.8.27.2706, a qual indeferiu o pedido liminar voltado à expedição antecipada de certificado de conclusão do ensino médio ( evento 17, DECDESPA1 ). Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, possuir capacidade intelectual compatível com o ingresso no ensino superior. Menciona sua aprovação em vestibular para o curso de Direito e afirma a necessidade da emissão do certificado de conclusão do ensino médio, a fim de viabilizar sua matrícula em instituição de ensino superior. Requer a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso ( evento 1, INIC1 ). Distribuído o feito, constatou-se a ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição. Em razão disso, foi proferido despacho determinando a intimação da agravante para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção ( evento 8, DECDESPA1 ). Regularmente intimada, a recorrente procedeu ao recolhimento das custas recursais apenas na forma simples, sem cumprir a determinação judicial expressa para pagamento em dobro ( evento 15, CUSTAS2 ). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil 1 , em consonância com o art. 38, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins 2 , compete ao Relator deixar de conhecer recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou desprovido de impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada. No caso em exame, verifica-se a ocorrência de vício insanável relacionado ao preparo recursal. Dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. A norma, portanto, estabelece de forma inequívoca que, ausente a comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, a regularização somente poderá ocorrer por meio do recolhimento em dobro. No presente caso, apesar da oportunidade de regularização, a agravante não observou o comando legal nem a determinação judicial específica, pois recolheu o preparo apenas na forma simples. Tal circunstância impede o processamento do recurso. Não se trata de hipótese de insuficiência parcial do preparo nem de mero erro material passível de complementação. Ao contrário, a situação revela descumprimento direto da providência prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, cuja consequência processual é a deserção. A jurisprudência desta Corte Estadual reconhece reiteradamente a…

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