Processo 0011568-13.2014.8.19.0068
TJRJ • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de Erick Johnson Lopes Barbosa e Steve Jonathan Lopes Barbosa, por infração do artigo 121, § 2º, incisos II e IV e artigo 211, ambos do Código Penal, tendo ocultado o cadáver da vítima Jennifer Tifany Veiga Pires, tendo sido esquartejada e dispensados os restos mortais no rio Guaiamum, gerando grande comoção na cidade. Os réus foram pronunciados em 02/10/2020 (index. 2412), com acórdão de index. 2758 negando provimento ao recurso em sentido estrito, transitado em julgado em index. 2813. As partes se manifestaram na forma do artigo 422 do CPP em index. 2570 (MP), 2837 (Erick) e 2853 (Steve), com designação da primeira sessão plenária para o dia 02/03/2023. O Conselho de Sentença firmou veredito absolvendo os réus das imputações endereçadas, com votos divergentes para o mesmo quesito dos investigados, sendo objeto de apelação pela acusação, que culminou com a cassação da sentença, nos termos do artigo 593, III, 'd', do Código de Processo Penal, anulando o julgamento e determinando a submissão a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, conforme Acórdão de 27/02/2024 (index. 3992), transitado em julgado 14/10/2025 (index. 4398). É O QUE IMPORTA RELATAR. Ao compulsar os autos verifico que o caso reflete bastante comoção, conforme informes de busca de desaparecimento da vítima promovida pelos seus genitores, conforme documento acostado em index. 58. Constam nos autos, ainda, diversas manifestações tendenciosas em redes sociais provocados por Gláucia e Marcio, genitores da vítima, incitando atitudes contra os réus e a família deles, conforme index. 1601/1850, com comentários em massa depreciando a investigação realizada, bem como a atuação do Ministério Público. Há inclusive incitações para que os familiares da vítima entrem em contato com a mídia, a fim de que sejam publicadas matérias para o judiciário ficar ciente de que o caso não teria sido esquecido, mencionando que apenas o poder da divulgação e da indignação pública seriam capazes de se fazer justiça, conforme prints de index. 1629. Ainda há menção a comentários de que a Delegacia teria ficado do lado dos sogros da vítima em uma situação de desentendimento dos pais dela com eles quando foram buscar por notícias da desaparecida, havendo comentários de que seriam coniventes pelo fato de o sogro da vítima fazer parte da corporação, consoante index. 1637. De acordo com prints de index. 1637, há ainda diversas incitações para que os familiares da vítima façam justiça com as próprias mãos, bem como para que procurem por pessoas envolvidas com ilícitos para que quebrassem a cara dos indigitados, além de clamarem pela condenação dos réus. Com efeito, há dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, que pode ser corrompida pelas manifestações públicas, que dificilmente julgará com base apenas nas provas, ainda mais, diante da anulação do primeiro julgamento e determinação de nova sessão plenária. Nesse sentido, citem-se precedentes: DESAFORAMENTO. JURI. CONSTITUCIONAL. PENAL . PROCESSO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL DE DERROGAÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OCORRÊNCIA . Ação penal deflagrada em face dos ora requeridos que restaram pronunciados pelo douto Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pinheiral, pela suposta prática de crime de homicídio duplamente qualificado pelo motivo fútil e mediante paga promessa de recompensa. Como…
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