Processo 0011568-26.2024.5.03.0143
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011568-26.2024.5.03.0143 AUTOR: KENIA OVIDIO DE SOUZA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fde20a proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho TARCÍSIO CORRÊA DE BRITO, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por KENIA OVIDIO DE SOUZA em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. I- RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de Id c2af4bb, ao qual acrescento que contra tal decisão a autora interpôs recurso ordinário (Id ac30636), sendo que a Décima Turma deste Eg. Regional, através do acórdão de Id 33518f0, conheceu do apelo e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para “… declarar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução processual para a produção de prova pericial, como requerido pela parte autora, proferindo-se, posteriormente, nova decisão, como se entender de direito. Ante o decidido, fica prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso”. Pela decisão de Id 1f85c53, não foi admitido o recurso de revista interposto pela 1ª ré, Almaviva Experience S.A. O Col. TST negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, conforme decisão de Id d60a4ac. Certidão de decurso de prazo no Id 8bb968e. Volvendo os autos a esta instância de origem, foi designada perícia técnica contábil, com apresentação de laudo pericial em Id 14966ff, com esclarecimentos prestados através do Id 2916cc4. Realizada a audiência do dia 10/06/2025, presentes as partes e procuradores. Instrução processual encerrada. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação recusada. É o relatório. II- FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em princípio, o valor da causa tem relevância para fins de alçada (Lei 5.584/1970 - artigo 2º, §3º), bem como para cálculo das custas (CLT - artigo 789), e, com o advento da Lei 9.957/2000, passou a definir o rito a ser seguido nesta Especializada em ações trabalhistas (ordinário ou sumaríssimo), observando-se, para estes efeitos, o quantum determinado pelo total dos pedidos. Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor atribuível ao direito em discussão na demanda, ainda de modo estimado. No caso, o valor atribuído à causa pela parte autora corresponde, ainda que por aproximação, à estimativa do objeto jurídico pretendido. Ademais, entendo que havendo impugnação ao valor da causa, o momento oportuno para decisão sobre a questão é em audiência, antes de se passar à instrução da causa (aplicação e inteligência do art. 2º da Lei 5.584/70). Se tal não foi observado e se a parte que impugnou o valor da causa requereu e teve deferido o encerramento da instrução do processo, operou-se na espécie a preclusão lógica, devendo prevalecer o valor constante da exordial. Por tais fundamentos, rejeito a impugnação e mantenho o valor dado à causa na inicial. DA INÉPCIA DA INICIAL O processo do trabalho não se desenvolve sob o mesmo rigor formal inerente ao processo civil, sendo a Justiça do Trabalho um ramo especializado do Direito, próprio à análise de matérias que dizem respeito às relações de trabalho, cujo fruto, em…
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