Processo 0011568-29.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011568-29.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011568-29.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000362-58.2026.8.27.2719/TO AGRAVANTE : BANCO C6 ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB TO005395A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco C6 S.A. contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Formoso do Araguaia/TO que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0000362-58.2026.8.27.2719, indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo Yamaha YBR 150 Factor Flex, chassi 9C6RG9910S0046140. Na decisão agravada, o juízo  a quo  fundamentou o indeferimento na ausência de comprovação válida da constituição em mora do devedor  Matuiru Karaja . Discorreu que a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual (Aldeia Fontoura, 02, Zona Rural, Formoso do Araguaia/TO) retornou com a anotação "não procurado" e que a orientação do Tema 1.132 do STJ não afasta a necessidade de demonstração da efetiva entrega no endereço indicado. Assim, com fundamento na ausência da probabilidade do direito, indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo ( evento 17, DECDESPA1 ). Foram opostos embargos de declaração ( evento 23, EMBDECL1 ), rejeitados pela decisão do  evento 26, DECDESPA1 . Em suas razões de agravo, a instituição financeira alega que o envio da notificação ao endereço fornecido no contrato é suficiente para comprovar a mora, conforme o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Destaca que o devedor está inadimplente desde a parcela n. 2, com vencimento em 03/01/2026, conforme demonstrativo de débito, e que cumpriu todos os requisitos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Pois bem, a controvérsia, neste momento processual, limita-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida excepcional, sem confusão com o exame aprofundado do mérito recursal. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (CPC), poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso mediante demonstração da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em análise, o exame preliminar dos elementos dos autos revela que a probabilidade do direito alegada pela instituição financeira não está demonstrada, o que obsta a concessão da medida liminar postulada. Ora, a comprovação da mora constitui pressuposto inarredável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente: Súmula n. 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Conforme a legislação especial, a mora decorre do simples vencimento do prazo de pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço contratual do devedor. No entanto, a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor fiduciante retornou com a informação de que o objeto não foi procurado pelo destinatário na agência postal ( evento 1, NOTIFICACAO7 ). Na hipótese dos autos, o banco agravante sustenta ser suficiente o simples envio da notificação ao endereço constante do contrato para caracterizar a mora, com fundamento no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69 e no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispensaria a comprovação de recebimento da notificação pelo devedor ou por terceiros. Todavia, a orientação firmada no Tema 1.132 não se aplica de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados