Processo 0011568-48.2023.5.18.0012
TRT18 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACum 0011568-48.2023.5.18.0012 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DE GOIAS RÉU: CARNE GUAPORE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6baf2b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado para incluir no polo passivo da execução o sócio MARCELO EDUARDO DA SILVA, inscrito no CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, da empresa executada CARNE GUAPORE LTDA. Devidamente citado (ID. a14a49e), o sócio suscitado permaneceu inerte, não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No Processo do Trabalho, adota-se para a desconsideração da personalidade jurídica a Teoria Menor, sendo entendimento dominante que a utilização desse instituto independe de comprovação de fraude, abuso de poder, ato ilícito dos sócios, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, o simples inadimplemento é causa suficiente para direcionamento da execução em face dos sócios, conforme artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista. Ademais, no presente caso, verifica-se que o sócio MARCELO EDUARDO DA SILVA, embora regularmente intimado para manifestar-se sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, quedou-se inerte, deixando transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de defesa. Diante da ausência de manifestação do sócio suscitado e em conformidade com o entendimento predominante nesta Justiça Especializada, que adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, impõe-se o acolhimento do incidente. Neste sentido, seguem precedentes deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que corroboram a aplicação da Teoria Menor e a responsabilização dos sócios: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. ART. 28 DO CPC. ANALOGIA. RESPONSABILIDADE. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amparada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da demonstração da conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios da pessoa jurídica para viabilizar o alcance do patrimônio pessoal. A norma do microssistema alinha a hipossuficiência aos princípios da proteção e da alteridade que regem a relação empregatícia. Impõe o risco empresarial, comum às atividades econômicas, à pessoa jurídica e aos sócios, no caso de insuficiência patrimonial do devedor principal. Por isso, prevalece sua aplicação analógica no campo trabalhista como método de colmatação de lacuna. (TRT18, AP - 0000927-57.2015.5.18.0181, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 1ª TURMA, 04/10/2021) "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. Em razão do princípio da proteção ao hipossuficiente, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), na qual a simples obstrução pela pessoa jurídica da obtenção do crédito pelo exequente enseja o alcance do patrimônio dos sócios para satisfazer a execução. Assim, a evidência da ausência de patrimônio da empresa executada para arcar com os créditos devidos ao exequente é circunstância bastante para autorizar o direcionamento da execução em face de…
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