Processo 0011568-65.2024.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011568-65.2024.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011568-65.2024.5.03.0033 AUTOR: CRISTIANO ACACIO DA SILVA RÉU: PROMECK ENGENHARIA E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43fd445 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   Trata-se de reclamação trabalhista proposta por CRISTIANO ACÁCIO DA SILVA em face de PROMECK ENGENHARIA E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. e JALLES MACHADO S.A., alegando, em síntese, que foi admitido em 05/01/2024, na função de “caldeireiro”, sendo dispensado sem justa causa em 22/03/2024.   Pretendeu, assim, o pagamento do aviso prévio indenizado, FGTS + 40%, multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT, emissão de novo TRCT com alteração da modalidade da dispensa, adicional de insalubridade e, enfim, horas extras excedentes da 8ª diária trabalhada, em razão da prorrogação da jornada em ambiente insalubre.   Pleiteou, ainda, a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada.   Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 56.804,40 (cinquenta e seis mil, oitocentos e quatro reais e quarenta centavos).   Foi declarada, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo para processar e julgar a demanda (ata de ID f2f181e), mas posteriormente reformada pelo v. acórdão de ID a7fa869, para “reconhecer a competência do d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, onde a ação foi proposta, determinando o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito”.    Na audiência inicial (ata de ID f12f53f), a 2ª Reclamada apresentou defesa (ID 355d7cb), com documentos, arguindo preliminares e pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos. A 1ª Reclamada, apesar de devidamente notificada (ID fd433f5), injustificadamente não compareceu, bem como não anexou a sua defesa, oportunidade em que o Autor requereu a aplicação da pena de revelia em relação a ela. Na ocasião, as partes presentes concordaram com a utilização de prova emprestada quanto à insalubridade, consistente nos laudos de ID’s f989694 e 0569d66.   Manifestação autoral acerca da defesa e documentos (ID 2bd9c1d).   Durante a instrução processual (ata de ID 008c61d), apenas foi realizado o interrogatório do Reclamante e o depoimento pessoal da preposta da 2ª Reclamada.   Sem outras provas, encerrou-se a instrução.    Rejeitada a derradeira proposta de conciliação.   É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   I. Ilegitimidade passiva ad causam   Sustentou a 2ª Ré ser parte ilegítima para atuar na presente ação, pelo fato de o Reclamante não manter com ela qualquer relação de emprego.    Todavia, a questão das condições da ação deve ser analisada in statu assertionis, averiguando apenas a pertinência subjetiva das alegações autorais tomadas abstratamente.   In casu, o Reclamante alegou que a 2ª Reclamada é responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas vindicados, sustentação esta que, por si só, a torna parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Agora, se o pleito é ou não procedente se trata de questão que será decidida no meritum causae.   Rejeito, pois, a preliminar eriçada.   II. Limitação da condenação – Valores dos pedidos indicados na inicial   A 2ª Reclamada requereu que, no caso de eventual condenação, esta fique limitada aos valores dos pedidos expressamente informados na exordial.   No entanto, nada a deferir, pois eventuais…

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