Processo 0011568-69.2015.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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Apelação Cível Nº 0011568-69.2015.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE : ANTONIO PIRES DE GOUVEA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : MARLON ROSA DE GOUVEA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : JEANNE ROSA DE GOUVEA BRAGA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) APELANTE : CRISTIE ROSA DE GOUVEA DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ÓBITO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL PELA MP Nº 2.180-35/2001. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por sucessores de servidora falecida contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença por reconhecimento da prescrição da pretensão executória, discutindo-se a suspensão do prazo prescricional em razão do óbito da exequente, bem como, por aplicação da teoria da causa madura, as matérias deduzidas em impugnação ao cumprimento de sentença relativas à alegada duplicidade de execuções, à limitação temporal do reajuste de 3,17% e aos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o falecimento da parte exequente suspende o curso da prescrição da pretensão executória até a habilitação dos sucessores; (ii) estabelecer se o reajuste de 3,17% deve ser limitado ao advento da MP nº 2.180-35/2001, sem violação da coisa julgada; e (iii) determinar os consectários legais aplicáveis ao título executivo diante dos Temas 810, 1170 e 1361 do STF e Tema 905 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência do óbito da parte suspende o processo desde o evento morte e, inexistindo prazo legal para habilitação dos sucessores, não corre prescrição durante esse período, inclusive em execução. A ausência de comprovação concreta de duplicidade de execuções afasta a exclusão dos exequentes do cumprimento de sentença. A limitação do reajuste de 3,17% ao advento da MP nº 2.180-35/2001 decorre de norma cogente superveniente aplicável à execução e não configura afronta à coisa julgada. A reestruturação de carreira promovida por norma superveniente pode limitar os efeitos do título executivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e da Corte Regional. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810, 1170 e 1361 do STF e Tema 905 do STJ, afastando a adoção da TR como índice de correção monetária e preservando a incidência dos juros reconhecidos segundo o regime jurídico aplicável. Estando o processo em condições de imediato julgamento, o Tribunal aprecia o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento no art. 1.013, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido e impugnação parcialmente acolhida. Tese de julgamento: O óbito da parte suspende o processo e impede o curso da prescrição da pretensão executória até a regular habilitação dos sucessores. A limitação do reajuste de 3,17% à data da reestruturação promovida pela MP nº 2.180-35/2001 pode ser reconhecida na execução sem violação da coisa julgada. A ausência de prova de duplicidade de execuções impede a exclusão de exequentes do cumprimento de sentença. Os consectários legais em…
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