Processo 0011568-81.2020.5.15.0062

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011568-81.2020.5.15.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
EXE4 - Presidente Prudente
Última publicação
17/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011568-81.2020.5.15.0062 AUTOR: OLAVO BERGAMASCHI BARROS RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 835a87a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO No dia 10 de maio de 2021 foi deferido pedido de recuperação judicial do Grupo Metodista pelo Juízo da Vara Empresarial de Recuperação Judicial de Porto Alegre, nos autos do processo nº 5035686-71.2021.8.21.0001. Liquidada a sentença e homologados os cálculos, foram expedidas as certidões aos credores para habilitação dos seus créditos no Juízo Universal. Porém, após acirrada discussão e interposição de vários recursos, foi reconhecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2008646, em decisão publicada em 19/12/2025 ainda sem trânsito em julgado, a ilegitimidade do Grupo Metodista para requerer recuperação judicial. Com base na decisão proferida pelo C. STJ, o(a) exequente requer a execução do seu crédito neste Juízo Trabalhista, sustentando que não se justifica mais aguardar o pagamento no Juízo Universal. A executada já se opôs à execução em outros feitos, asseverando que, a despeito de toda a discussão gerada nos diversos recursos e a decisão proferida pelo C. STJ no Recurso Especial, o Plano de Recuperação acabou sendo aprovado e homologado, sem prejuízo do devido cumprimento e também porque a decisão da Corte Superior, além de não ter transitado em julgado, não comporta aplicação retroativa no caso dos autos, não servindo para desconstituir as medidas e providências efetivadas na recuperação judicial, com efeito de atos jurídicos perfeitos, não se perdendo de vista que pagamentos foram realizados no juízo recuperacional e consolidadas negociações/renegociações, etc. Por fim, a executada sustentou que, na remota hipótese de ser acolhido o pedido do(a) exequente, o crédito deve ser habilitado nos processos pilotos números 0011304-34.2019.5.15.0051 e 0010287-93.2019.5.15.0137, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba/SP. Pois bem. As questões aventadas pelas partes já foram examinadas com propriedade pelo Juízo da Recuperação Judicial, conforme decisão anexada aos autos, da qual merecem ser destacados os seguintes esclarecimentos: embora o curso do processo de recuperação judicial tenha sido significativamente impactado por controvérsias e vários recursos questionando a legitimidade das associações civis e entidades religiosas do Grupo Metodista, com decisões reconhecendo a ilegitimidade ativa, seguidas de suspensões de efeitos por instâncias superiores, etc, o Plano de Recuperação Judicial acabou sendo homologado 03/12/2022 e o processo seguiu com diversas medidas voltadas à sua execução, tais como autorizações para financiamentos, inclusão de bens das entidades ao plano, indeferimento de pedido de convolação em falência, discussões sobre cumprimento, etc; muito embora, mais recentemente, o plano tenha sido decisivamente impactado pela decisão que reconheceu a ilegitimidade das associações civis para o processamento da recuperação judicial, a Administradora Judicial apresentou os relatórios de análises administrativas de créditos trabalhistas, relatórios de pagamentos efetuados a credores e houve…

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