Processo 0011568-89.2025.5.03.0143

TRT3 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0011568-89.2025.5.03.0143
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ConPag 0011568-89.2025.5.03.0143 CONSIGNANTE: CONSTRUTORA NORTESUL LTDA CONSIGNATÁRIO: VALMIR DOMINGOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e7b2b3 proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA-MG, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular, Tarcísio Correa de Brito, na AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por CONSTRUTORA NORTESUL LTDA em face de  VALMIR DOMINGOS DOS SANTOS (Espólio de), proferiu a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes.   I. RELATÓRIO CONSTRUTORA NORTESUL LTDA ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento em face de VALMIR DOMINGOS DOS SANTOS (Espólio de), com o objetivo de proceder ao pagamento do valor rescisório de R$3.098,11, em razão do falecimento do empregado em 10/11/2025 (Id 03e3b21). Acostou procuração e documentos. Devidamente citada, a companheira do de cujus, Sra. Maria Aparecida dos Reis, compareceu à audiência realizada nos dias 16/12/2025 (Id 7daeede), acompanhada de seu Advogado. Documentação previdenciária informa ausência de dependentes habilitados na pensão por morte do de cujus (Id 03ad3df). Escritura Pública de União Estável anexada no Id 80af8e4. Na audiência realizada no dia 28/04/2026, presentes as partes e procuradores, foi determinada a expedição de Edital, dando publicidade da presente demanda (Id d9e9030). Na audiência de instrução realizada em e 29/05/2026, ausentes as partes e procuradores, eis que dispensados de comparecimento (Id 2495780), os autos vieram conclusos para formalização da decisão. É o relatório.   II- FUNDAMENTOS DA MEDIDA SANEADORA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 Na hipótese dos autos, o Consignante (de cujus) foi admitido em 22/02/2021, com ajuizamento da presente Ação de Consignação em Pagamento em 18/11/2025, quando já vigente a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), de modo que as novas regras serão aplicadas na íntegra, conforme recente decisão do TST., proferida no dia 25/11/2024, em sede de IRR, Tese de Repercussão Geral nº 23, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”   DO MÉRITO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Na seara trabalhista, a Ação que permite que o empregador deposite em Juízo numerário e/ou documentos atinentes ao encerramento da relação de emprego, como meio de prova de que cumpriu com sua obrigação legal, denomina-se Ação de Consignação em Pagamento, que tem por finalidade afastar a aplicação de multas, caso haja interposição de Ação Trabalhista pelo empregado ou seus sucessores, dentro do prazo prescricional. Ressalto, contudo, que não cabe, nestes autos, a análise efetiva quanto ao fundamento da dispensa, mesmo que tenham ocorrido irregularidades na modalidade aplicada. Considera-se, para os fins da presente Ação, a resolução contratual, devendo ser averiguados apenas os direitos que deveriam ser quitados para o enquadramento na hipótese legal eleita pelo empregador. Mesmo quando o depósito das verbas rescisórias tenha ocorrido em data diversa daquela prevista no artigo 477, parágrafo sexto da CLT, não se exige, para a validação da Consignação em Pagamento, que, no caso de…

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