Processo 0011569-65.2024.5.03.0028
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011569-65.2024.5.03.0028 AUTOR: JOANA BATISTA DE SOUSA RÉU: TEKSID DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24df150 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JOANA BATISTA DE SOUSA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de TEKSID DO BRASIL LTDA e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 117.932,19. Juntou procuração e documentos. Na audiência inicial ID. f31d5c6, foi determinada a emenda da petição inicial para correção de inconsistências, o que foi cumprido pela autora através da petição de ID. 2cf181c. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Inconciliáveis as partes em audiência inicial, foi designada audiência de instrução para a produção de prova oral. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Foram realizadas perícias para apuração da condição de insalubridade/periculosidade e da alegada doença ocupacional e redução da capacidade laborativa. Laudos periciais e esclarecimentos prestados, com vistas regular às partes. Na audiência de instrução, não foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso por analogia. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a apresentação pela parte ré de todos os documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob as penas dos artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil. No entanto, a parte ré coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não se fala em imposição de multa por descumprimento de exibição. Ademais, o artigo 400 do Código de Processo Civil é inaplicável na hipótese, haja vista que o referido dispositivo legal somente se aplica quando há determinação expressa do Juízo para que sejam exibidos documentos, na forma do artigo 396 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso sob análise. Rejeito o pedido. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação aos documentos apresentados, conforme o artigo 830 da CLT. Ademais, as impugnações apresentadas pelas Reclamadas são genéricas e carecem de fundamentação…
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