Processo 0011569-66.2025.5.03.0178

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011569-66.2025.5.03.0178
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011569-66.2025.5.03.0178 AUTOR: LUCAS LOREDO SANTOS RÉU: PADARIA LC SANTO PAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e405ad0 proferida nos autos. RELATÓRIO LUCAS LOREDO SANTOS ajuíza ação trabalhista contra PADARIA LC SANTO PAO LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela parte reclamada em 10/08/2022, na função de motorista entregador, sendo dispensado em 02/12/2024. Amparado nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$68.740,91. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Realizada audiência inicial, conciliação infrutífera, é recebida a defesa. O reclamante apresentou impugnação à defesa. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a nova proposta conciliatória.   FUNDAMENTOS INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas no art. 818/CLT e art. 373/CPC, cabendo-lhe, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do §1º, do art. 373, do CPC, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, se verificar a impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais.   CARÊNCIA DE AÇÃO A reclamada suscita preliminar de carência da ação, sustentando que o reclamante jamais manteve vínculo empregatício com a empresa, tendo atuado apenas como prestador autônomo, razão pela qual entende inexistir interesse processual e requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Argumenta que a ausência dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT impediria o reconhecimento da relação de emprego e, por conseguinte, inviabilizaria o prosseguimento da demanda. Sem razão. A alegação defensiva confunde questão processual com matéria de mérito. O pedido formulado pelo reclamante consiste justamente no reconhecimento do vínculo empregatício e no pagamento das parcelas dele decorrentes, de modo que a controvérsia acerca da existência ou não da relação de emprego constitui o próprio objeto litigioso da ação, a ser apreciado no exame meritório. A eventual ausência dos requisitos caracterizadores do vínculo, se demonstrada, conduz à improcedência dos pedidos, e não à extinção do processo por carência de ação. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, especialmente a legitimidade das partes e o interesse processual, e considerando que a teoria da asserção orienta a verificação das condições da ação a partir das alegações deduzidas na petição inicial, rejeito a preliminar arguida pela reclamada.   RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. VERBAS RESCISÓRIAS Aduz o autor que foi contratado pela ré, em 10/08/2022, para exercer a função de motorista entregador, sem ter sua CTPS anotada, sendo dispensado sem justa causa em 02/12/2024. Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas rescisórias. Na defesa, a reclamada confirma a prestação de serviços, mas alega que esta ocorria de forma autônoma, mediante…

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