Processo 0011569-71.2024.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011569-71.2024.5.03.0026 AUTOR: ARTHUR LIMA STORCK MARTINS RÉU: EMIVE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0d2c85 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por ARTHUR LIMA STORCK MARTINS em face de EMIVE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA e EMIVE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. 1 – RELATÓRIO ARTHUR LIMA STORCK MARTINS, qualificado, ajuizou Ação Trabalhista em face de EMIVE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA e EMIVE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, também qualificadas, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na exordial, requereu a condenação da reclamada ao pagamento das verbas constantes de seu rol petitório. Anexou documentos e instrumento de mandato. Atribuiu à causa o valor de R$ 88.883,12. As reclamadas foram regularmente citadas. Na audiência inicial (Id. d94eff2), frustrada a conciliação, foi recebida a defesa e designada data para a instrução. Inconciliadas as partes. Em defesa escrita (Id. f4bb8b2), as reclamadas aduziram que os pedidos do reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou. Requereram a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Impugnaram o pedido de justiça gratuita. Juntaram documentos, atos constitutivos e procurações. Houve réplica à defesa (Id. 5b08bf4). Na audiência de instrução (Id. dcb7d5c), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas duas testemunhas. Juntada de documentação complementar pela parte autora (Id. e3f0389 – Id. 2745983). Manifestação das reclamadas (Id. cd6834a). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas (Id. 0badd1a e Id. 60a4e25). Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 21/02/2022, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual será aplicado a referida Lei de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 29/11/2024, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. JUÍZO 100% DIGITAL Requereu a parte autora o processamento do feito de forma 100% digital, sem oposição da parte ré, razão pela qual defiro. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. O valor probatório dos documentos anexados será analisado em momento oportuno, em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Rejeito. MÉRITO INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS JUNTADAS COM A INICIAL A parte reclamada impugna expressamente a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) anexadas com a petição inicial, argumentando que referidas normas não abrangem a base territorial onde os serviços foram prestados pelo reclamante, a saber, o município de Betim/MG. Pois bem. Restou incontroverso nos autos que a prestação de serviços do reclamante se deu no município de Betim/MG, uma vez que tal afirmação não foi objeto de impugnação específica pela parte reclamante. As Convenções…
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